TJAC - 0704657-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0704657-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - AUTOR: B1Edivan Andrade de OliveiraB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da prestação jurisdicional, cuja finalidade é suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
I - Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova Neste ponto, não assiste razão à embargante.
A inversão do ônus da prova, embora não tenha sido objeto de capítulo autônomo na fundamentação, foi implicitamente reconhecida como decorrência lógica da natureza da relação jurídica sub judice, fortemente influenciada pela legislação consumerista, conforme salientado em diversos trechos da sentença, especialmente ao citar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos III e VIII) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade do devedor fiduciante para exigir contas da instituição financeira.
Assim, embora não tenha havido menção expressa ao deferimento da inversão, tal providência decorre automaticamente do reconhecimento do dever de prestar contas, sendo desnecessária nova manifestação ou correção neste ponto.
II - Da obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de cumprimento da sentença Quanto à alegação de obscuridade relativa ao prazo para cumprimento da obrigação de prestar contas, com a devida vênia, acolho parcialmente os embargos.
De fato, a sentença estabeleceu que a ré deve prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sem explicitar se o prazo teria início imediato ou após o trânsito em julgado da decisão.
Tendo em vista que se trata de sentença de natureza declaratória relativa à primeira fase da ação de exigir contas, cuja eficácia é dependente de sua estabilização pelo trânsito em julgado, deve-se prestigiar a segurança jurídica e evitar cumprimento prematuro antes da consolidação da decisão judicial.
A esse respeito, a doutrina processualista é uníssona ao afirmar que, tratando-se de decisão de primeira fase da ação de exigir contas, somente após o trânsito em julgado é que se inicia a fase de cumprimento ou a transição para a segunda fase.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, apenas para esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das contas terá início com o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 219 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, tão somente para esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias concedido à ré para prestar contas (art. 550, § 5º c/c art. 551 do CPC) deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, permanecendo incólume o restante da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:49
Expedida/Certificada
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21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:16
Expedida/Certificada
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08/05/2025 04:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 22:11
Outras Decisões
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25/02/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2025 04:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0704657-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Andrade de Oliveira - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - [...]Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos valores apurados com a venda do veículo, sob pena de não poder impugnar as que a parte requerente venha a apresentar.
As contas deverão ser prestadas de forma mercantil, nos precisos termos do artigo 551, § 1º do Código de Processo Civil de modo a restar esclarecido se há algum valor a ser restituído à parte autora.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:59
Expedida/Certificada
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23/12/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:03
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:08
Mero expediente
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27/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:04
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2024 07:17
Expedição de Carta.
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10/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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05/04/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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