TJAC - 0717903-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/02/2025 04:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/02/2025 04:37 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 04:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 17:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            24/12/2024 00:00 Intimação ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 28969-A/MS) Processo 0717903-63.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ennyelson Moraes de Souza, Frigorota Ltda - A taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
 
 Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
 
 Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei".
 
 Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister em proceder o recolhimento das custas.
 
 Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
 
 Isso posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
 
 Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
 
 Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
- 
                                            23/12/2024 17:59 Expedida/Certificada 
- 
                                            23/12/2024 15:23 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            08/11/2024 07:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2024 06:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/10/2024 12:44 Publicado ato_publicado em 10/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 10:20 Expedida/Certificada 
- 
                                            04/10/2024 10:06 Emenda à Inicial 
- 
                                            03/10/2024 12:46 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            03/10/2024 10:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2024 06:16 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700356-96.2018.8.01.0008
Maciel Oliveira da Silva
Jorge Jose de Moura
Advogado: Amanda Menezes de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2018 09:22
Processo nº 0723383-22.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
J P S Duarte LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 10:47
Processo nº 0700625-28.2024.8.01.0008
Angela Maria de Lima Nascimento Queiroz
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 07:37
Processo nº 0700245-05.2024.8.01.0008
Jonatan Endrer Bezerra de Brito
Toxicologia Pardini
Advogado: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2024 06:58
Processo nº 0700381-70.2022.8.01.0008
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Jadina Moreira da Costa
Advogado: Andressa Melo de Siqueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2022 13:59