TJAC - 0723319-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723319-12.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Luciana Videl de Moura - Apelado: Secretário Adjunto de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, Guilherme Schirmer Duarte - 2.
Em se tratando de Mandado de Segurança na origem, a i.
Procuradoria de Justiça, para manifestação, a teor da Lei Federal n. 12.016/2009. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB: 3055/AC) - Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB: 3102/AC) - Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) - Via Verde -
04/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 04:02
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:29
Ato ordinatório
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 03:49
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0723319-12.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Luciana Videl de Moura - Impetrado: Secretário Adjunto de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, Guilherme Schirmer Duarte - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Luciana Videl de Moura contra ato do Secretário Adjunto de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Acre e do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), visando à concessão de subsídio mensal vitalício que seu companheiro, Flaviano Flávio Baptista de Melo, ex-governador do Estado do Acre, recebia em vida.
A impetrante alega que o seu companheiro, falecido em 20 de novembro de 2024, fazia jus ao recebimento do subsídio vitalício, conforme disposto no art. 77 da Constituição do Estado do Acre, vigente à época do direito adquirido.
Argumenta que, como cônjuge supérstite, possui o direito de continuar recebendo o referido benefício, conforme o parágrafo único do mencionado artigo.
No entanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido com base na Emenda Constitucional nº 46/2017, que revogou o dispositivo em questão, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucionais normas estaduais que garantem subsídios vitalícios a ex-governadores e seus dependentes.
A impetrante pleiteia, em sede liminar, a suspensão do ato coator, a fim de garantir o recebimento do subsídio mensal vitalício.
No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito adquirido ao recebimento da pensão ou subsídio, argumentando que a decisão administrativa viola direitos adquiridos pela impetrante.
A peça preambular foi instruída com os documentos colacionados às pp. 33/170.
A liminar foi indeferida em decisão de pp. 171/173.
O Presidente do Acreprevidência prestou informações às pp. 180/193, onde alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Sustenta que o benefício pleiteado pela impetrante não possui natureza previdenciária, mas sim indenizatória, sendo que o órgão pagador dos subsídios mensais do falecido ex-governador era a Secretaria de Planejamento e não o Acreprevidência.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, a autoridade coatora defende a legalidade do ato impugnado, alegando que o pedido da impetrante não encontra amparo jurídico, uma vez que o direito ao subsídio vitalício previsto no art. 77 da Constituição do Estado do Acre foi revogado pela Emenda Constitucional nº 46/2017.
Ressalta que o falecimento do ex-governador ocorreu após a revogação da norma, de modo que não há direito adquirido a ser protegido, pois a situação não estava consolidada sob o regime anterior.
Além disso, a autoridade coatora invoca o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual normas estaduais que garantem subsídios vitalícios a ex-governadores e seus dependentes são inconstitucionais, por violarem os princípios republicano e da igualdade.
Aponta, ainda, que o falecido era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo seus dependentes requerer eventual pensão ao INSS, conforme a legislação previdenciária vigente.
Por fim, requer a denegação da segurança, sob o argumento de que o ato impugnado encontra-se em total conformidade com o ordenamento jurídico.
Informações prestados pelo Estado do Acre às pp. 265/275, alegando, também, a inexistência de direito líquido e certo, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público do Estado do Acre manifestou-se pela denegação da segurança, sustentando que a impetrante não possui direito adquirido ao benefício pleiteado, uma vez que a Emenda Constitucional nº 46/2017 revogou o artigo 77 da Constituição do Estado do Acre, fundamento jurídico que anteriormente respaldava o pagamento do subsídio vitalício.
Assim, o fato gerador do benefício - o falecimento do ex-governador em novembro de 2024 - ocorreu após a revogação da norma, tornando inviável sua concessão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar.
O Presidente do Acreprevidência suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o benefício discutido não possui natureza previdenciária, mas indenizatória, e que o órgão pagador era a Secretaria de Planejamento.
De fato, conforme documentos acostados às pp. 194/249, verifica-se que o pagamento do benefício do ex-governador Flaviano Melo era realizado pela Secretaria de Planejamento, órgão da administração direta do Estado do Acre, e não pelo Acreprevidência.
Assim, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a impetração não merece prosperar.
O fundamento invocado pela impetrante é o direito adquirido com base no art. 77 da Constituição Estadual do Acre, que previa subsídio mensal vitalício para ex-governadores e reversão do benefício ao cônjuge supérstite.
Contudo, tal dispositivo foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 46/2017, sem qualquer previsão de regime de transição.
Conforme restou amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes como a ADI 4552/PA, ADPF 590/PA e ADPF 745/PA, é inconstitucional a concessão de subsídios ou pensões vitalícias a ex-governadores ou seus dependentes, por afronta aos princípios republicano, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade.
No julgamento da ADI 4552, restou decidido: "Inexiste direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-governador.
A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. (ADI 4552, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 01/08/2018)" No mesmo sentido, a ADPF 590 consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico inconstitucional e que situações novas, como a gerada pelo óbito ocorrido em 2024, devem ser analisadas à luz da legislação vigente no momento do fato (óbito).
A concessão pretendida pela impetrante, além de afrontar os referidos princípios constitucionais, também não encontra amparo na proteção da confiança ou na segurança jurídica, pois estas proteções só se aplicam a situações consolidadas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, e não a fatos gerados posteriormente, como no presente caso.
No caso em tela, o benefício pleiteado decoreria de novo fato gerador - o falecimento do ex-governador - ocorrido em 20 de novembro de 2024, após a revogação do artigo 77 da Constituição Estadual do Acre pela Emenda Constitucional nº 46/2017.
Assim, o pedido não se refere a uma situação consolidada sob o regime anterior, mas a uma nova relação jurídica que se submete à legislação vigente no momento do óbito.
Neste contexto, não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme entendimento reiterado do STF de que os dependentes não têm direito à concessão de pensões distintas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) unicamente em razão do exercício do mandato eletivo.
Ademais, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, destacados na ADPF 745, se limita às situações consolidadas de longa data concessão de aposentadoria ou pensão mensal vitalícia antes da inconstitucionalidade), o que não se verifica no caso em análise, onde o direito postulado nasce após a revogação da norma que embasava a concessão.
Ademais, destaco entendimento firmado pelo STF no informativo 962 : "É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná.
Subsídio mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente.
Aditamento à inicial.
Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010).
Inconstitucionalidade por arrastamento.
Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite.
Pensão.
Precedentes do STF.
Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos.
Precedentes do STF.
Ação direta julgada parcialmente procedente. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada subsídio, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. [...] 4.
O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. (ADI 4545, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)" Portanto, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, deve a segurança ser denegada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Acreprevidência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ano.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:46
Denegada a Segurança
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14/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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13/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:49
Ato ordinatório
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Mero expediente
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30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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18/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:47
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 07:33
Juntada de Mandado
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02/01/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC) Processo 0723319-12.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Luciana Videl de Moura - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana Videl de Moura em face de ato do Diretor-presidente do Acreprevidência, que indeferiu seu pedido de pensão (subsídio mensal vitalício), em razão do falecimento de seu cônjuge e ex-governador Flaviano Flávio Baptista de Melo, falecido em 20 de novembro de 2024.
A impetrante alega que mantinha união estável com o falecido, comprovada por Escritura Pública lavrada em 05/01/2015, com reconhecimento desde fevereiro de 2010.
Sustenta que, na qualidade de viúva, faz jus ao subsídio mensal vitalício anteriormente percebido por seu companheiro, nos termos do artigo 77 da Constituição Estadual do Acre, em vigor à época da cessação do mandato, o qual previa a reversão do benefício ao cônjuge supérstite.
Informou que a autoridade coatora indeferiu o pedido com base na revogação do artigo 77 pela Emenda Constitucional nº 46/2017, alegando ausência de amparo legal vigente para concessão da pensão e destacando a impossibilidade de invocação de direito adquirido, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade de subsídios vitalícios a ex-governadores e dependentes, por afronta aos princípios republicano e da igualdade.
A impetrante contrapõe os fundamentos da decisão administrativa, defendendo que o direito à pensão decorre de normas pretéritas Constituição Estadual de 1963 e Constituição Federal de 1967 em vigor quando o falecido exerceu o cargo de governador (1987-1990).
Aduz, ainda, que mesmo com a revogação da norma em 2017, o benefício já havia sido consolidado e deve ser protegido pelos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conforme entendimento do STF na ADPF 745.Diante de todo o exposto, requer, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender o ato coator, a fim de garantir à impetrante o recebimento do subsídio mensal vitalício antes percebido pelo seu ex-companheiro, por força da aquisição de tal direito satisfeita antes da Constituição Federal de 1988 (em março de 1987). É o relatório.Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal firmada na ADPF 745, leis que preveem subsídios ou pensões vitalícias a ex-governadores e seus dependentes são consideradas inconstitucionais, por afronta aos princípios republicano e da igualdade.
No referido julgamento, o STF consignou que: Situações consolidadas antes da Constituição Federal de 1988 devem ser respeitadas em prol da segurança jurídica; Contudo, a declaração de inconstitucionalidade das leis não resulta em invalidade total dos atos praticados sob seu amparo, devendo ser preservados os benefícios recebidos de boa-fé e de longa duração.
No caso em tela, o benefício pleiteado decorre de novo fato gerador o falecimento do ex-governador ocorrido em 20 de novembro de 2024, após a revogação do artigo 77 da Constituição Estadual do Acre pela Emenda Constitucional nº 46/2017.
Assim, o pedido não se refere a uma situação consolidada sob o regime anterior, mas a uma nova relação jurídica que se submete à legislação vigente no momento do óbito.
Neste contexto, não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme entendimento reiterado do STF de que os dependentes não têm direito à concessão de pensões distintas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) unicamente em razão do exercício do mandato eletivo.
Ademais, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, destacados na ADPF 745, se limita às situações consolidadas de longa data (em caso de concessão de aposentadoria ou pensão mensal vitalícia antes da inconstitucionalidade), o que não se verifica no caso em análise, onde o direito postulado nasce após a revogação da norma que embasava a concessão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a pretensão carece de amparo legal vigente e contraria entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/12/2024 11:27
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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