TJAC - 0700181-20.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS), ADV: JOAO PAULO ZAGO (OAB 167132/MG) - Processo 0700181-20.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sirla de Mendonça DinizB0 - RÉU: B1Zurich Santander Seguros e Previdência S.aB0 - Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Sena Madureira-AC, 15 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 14:12
Mero expediente
-
15/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS), ADV: JOAO PAULO ZAGO (OAB 167132/MG) - Processo 0700181-20.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sirla de Mendonça DinizB0 - RÉU: B1Zurich Santander Seguros e Previdência S.aB0 - Despacho Intime-se a parte autora, para ciência quanto a manifestação à pp. 247/249, bem como, requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 27 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/05/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:21
Mero expediente
-
27/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:40
Ato ordinatório
-
15/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2025 06:17
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 06:16
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 04:29
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Zago (OAB 167132/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) Processo 0700181-20.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirla de Mendonça Diniz - Réu: Zurich Santander Seguros e Previdência S.a - Assim, em razão de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos, razão pela qual sirvo-me da presente para retificar a sentença de p. 222/225.
Onde consta: Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualização atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Passe a constar: Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, cumpra-se a r.
Sentença de p. 222/225, no que for cabível. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
20/03/2025 05:43
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
20/02/2025 09:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Zago (OAB 167132/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) Processo 0700181-20.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirla de Mendonça Diniz - Réu: Zurich Santander Seguros e Previdência S.a - Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos opostos (pp. 228/229).
Tempestivos, intime-se a requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 22 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 14:51
Mero expediente
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
02/01/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Zago (OAB 167132/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) Processo 0700181-20.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirla de Mendonça Diniz - Réu: Zurich Santander Seguros e Previdência S.a - Sentença Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Prestamista com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Espólio de Sildo Barbosa Gomes de Freiras em desfavor de Zurich Santander Seguros e Previdência S.a, em síntese, narra a requerente, em síntese, que o segurado Gilberto Gil Gouvea Diniz, falecido em 08/11/2022, firmou contrato de financiamento de veículo junto à 2ª Requerida objetivando a aquisição de veículo RENAULT/OROCH 1.6 4x2, placa: PHS4J49, ano 2018/2019, espécie caminhonete cor branca, chassi nº 93Y9SR3H5KJ472892, e que contratou, por determinação da 2ª Requerida, os serviços de seguro da 1ª Requerida.
Após o óbito, tentou acionar o seguro prestamista para quitação do financiamento, sinistro N SIN-329545; apólice 8486/ 54513437; protocolo N-697026, teve a cobertura negada, sob alegação de doença preexistente.
Informa que, o segurado veio a óbito em decorrência de uma cirurgia cardíaca.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo-se a cobrança das demais parcelas em aberto do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, sem a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
Ao final, pugna pela procedência da demanda para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao veículo financiado, desde a data do falecimento do "de cujus".
Decisão de pp. 18-19, deferiu a gratuidade da justiça e tutela antecipada.
Audiência de conciliação restou infrutífera p. 41.
Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestação de pp. 42-55.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade ativa da inventariante.
No mérito, Afirmou que o segurado não informou doença preexistente, que acarretou o seu óbito, no contrato de seguro prevê a hipótese de perda de indenização, em caso de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta do seguro ou no valor do prêmio do seguro.
Pugnou para que a indenização das parcelas seja efetuado a instituição credora.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos de pp. 56-171.
Réplica (pp. 173-176).
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir (p. 177), as requeridas pugnaram pela juntada dos prontuários médicos e prova pericial, que restou indeferido (p. 200), e a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 192-193). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo355, incisoI, doCódigo de Processo Civil.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a autoraé inventariante dos bens e direitos do espólio - entre eles os direitos sobre o veículo aqui discutido - deixados por seu esposo, conforme processo nº 0700717-31.2023.8.01.0011.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A princípio, entendo aplicável à hipótese as regras doCódigo de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos tem, em um dos polos, o consumidor (art.2ºdoCDC), e, no outro, o fornecedor de bens e serviços (art.3ºdoCDC).
Anoto que, no caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, pois a Requerente se encontra em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente as requeridas, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se evidentes os seus argumentos.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Como já consignado, o contrato firmado entre as partes refere-se a seguro prestamista, conforme certificado de seguro operação n.º 561292027 (pp. 56-62), com cobertura para casos de morte, invalidez permanente total por acidente e/ou desemprego involuntário/incapacidade física total temporária.
Na hipótese, o Sr.
João Viana firmou contrato de consórcio com a corré" Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda "e desde a data do óbito dele, a demandada Mapfre Seguros vem oferecendo resistência ao pagamento do seguro prestamista, argumentando que o segurado era portador de" Rotura de Aneurisma Abdominal "," doença da qual ele fazia tratamento/acompanhamento há 20 anos e que contribuiu diretamente com as causas da morte "(fls. 40).
Ocorre que a negativa de cobertura securitária, por eventual doença preexistente do segurado, não merece ser acolhida.
Embora o contrato tenha mencionado que a indenização poderia ser negada em caso de "doenças pré-existentes à contratação do seguro não declaradas quando da assinatura do contrato de adesão", observo que o falecido sequer teve a oportunidade de prestar tal informação pois, por ocasião da contratação, nada lhe foi questionado.
Ora, é contraditória a postura da seguradora de negar o pagamento da indenização em virtude da alegação de existência de doença pré-existente não informada se sequer questionou o segurado a respeito das suas condições de saúde.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que" A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado "(Súmula609).
Enfim, não foram exigidos exames médicos prévios, o segurado não foi questionado a respeito de seu estado de saúde, não havendo nada, igualmente, que autorize concluir que ele estava de má-fé, bastando, para tanto, ter presente que o seguro foi contratado porque ele desejava adquirir o veículo.
Destaco ainda, que o óbito ocorreu em decorrência da complicação durante o procedimento cirúrgico (p. 16), ou seja, a causa de falecimento do segurado não está atrelada as condições estabelecidas em contrato, de rigor que a seguradora realize a quitação das parcelas vencidas e vincendas posteriores ao óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DETERMINAR que a requerida ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA efetue o pagamento do saldo devedor do financiamento junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, incluindo as parcelas vencidas desde o óbito e vincendas.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualização atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 27 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/12/2024 19:25
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:08
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:13
Outras Decisões
-
23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:22
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:55
Outras Decisões
-
28/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 17:00
Mero expediente
-
06/05/2024 17:00
Mero expediente
-
01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 07:55
Mero expediente
-
08/02/2024 07:49
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 16:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
22/01/2024 19:16
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:54
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 15:28
Mero expediente
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:49
Infrutífera
-
02/06/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 10:00
Expedida/certificada
-
16/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 11:35
Ato ordinatório
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 10:30:00, Vara Cível.
-
02/03/2023 21:01
Tutela Provisória
-
23/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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