TJAC - 0700947-73.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz Pedrazza (OAB 1917/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0700947-73.2023.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Jose Raimundo de Souza da Silva, Nilson Roberto Areal de Almeida - Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Estado do Acre, ora credor, contra Jose Raimundo de Souza da Silva e Nilson Roberto Areal de Almeida, ora devedores, em razão de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC.
A inicial foi recebida em 25.10.2023 (p. 10-12).
O devedor José Raimundo de Souza da Silva apresentou exceção de pré-executividade às p. 17-26.
O Estado do Acre apresentou manifestação defendendo a legitimidade ativo para cobrança da multa aplicada (p. 44-50).
Em decisão de p. 52 o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, mas determinou a intimação do credor para se manifestar sobre a hipótese de falta de interesse de agir consoante a tese firmada no Tema n.º 1181 do STF e as disposições da Resolução n.º 547/2024 do CNJ haja vista que o valor da execução é de R$ 503,52 (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ultimado o prazo, o credor não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
O valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais.
Enquadra-se a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1.355.208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas.
PELO EXPOSTO, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, e reconheço a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III).
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/04/2025 07:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz Pedrazza (OAB 1917/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0700947-73.2023.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Nilson Roberto Areal de Almeida - Decisão Trata-se de petição recebida como exceção de pré-executividade pautada na tese de ilegitimidade ativa do Estado do Acre (pp. 17-26), refutada pelo exequente (pp. 44-50). É o que importa relatar.
DECIDO.
Na esteira da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, é legítimo o Estado para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs.
Por isso, propõe o Ministro Gilmar Mendes que se acrescente à Tese 642 do STF que compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados, logo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Entretanto, considerando os princípios da cooperação e boa-fé, na esteira da eficiência administrativa, intime-se o Estado do Acre, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a extinção do processo por falta de interesse de agir, constatando-se tratar de execução de título extrajudicial - multa do Tribunal de Contas, com valor atualizado de apenas R$ 503,52 (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), atraindo o fundamento do Tema 1181 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista que a despeito de a douta procuradoria haver optado por não adotar o rito da Execução Fiscal (Lei Federal 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal), o título exequendo é crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, plenamente passível de inscrição em Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 39, §2º da Lei Federal 4.320/1964 - Lei de Finanças Públicas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 18 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de direito -
17/12/2024 19:25
Expedida/Certificada
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18/11/2024 17:01
Outras Decisões
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14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
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05/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:30
Ato ordinatório
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10/07/2024 07:28
Classe retificada de 156 para 12154
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08/07/2024 12:11
Mero expediente
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28/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:26
Juntada de Mandado
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04/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:05
Mero expediente
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12/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:47
Outras Decisões
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21/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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