TJAC - 0706384-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0706384-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Schulze Advogados AssociadosB0 - EXECUTADA: B1Evelyn Pereira LimaB0 - Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 -
26/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
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14/08/2025 18:13
Outras Decisões
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07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0706384-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Votorantim S.AB0 - DEVEDORA: B1Evelyn Pereira LimaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC). -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:03
Ato ordinatório
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16/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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20/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 15:56
Evoluída a classe de 81 para 156
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) Processo 0706384-28.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A - Ré: Evelyn Pereira Lima - Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, formulado às págs. 104/105, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
17/12/2024 18:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:40
Outras Decisões
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15/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:13
Processo Reativado
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09/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2023 09:23
Expedida/Certificada
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31/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:06
Juntada de Mandado
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25/07/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2023 08:50
Expedida/Certificada
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05/07/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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05/07/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 13:47
Ato ordinatório
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04/07/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 08:38
Expedida/Certificada
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24/05/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:19
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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