TJAC - 0700881-26.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0700881-26.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Casa da Lavoura Produtos Agropecuarios Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. -
30/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:39
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC) Processo 0700881-26.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuarios Importação e Exportação Ltda - Devedor: Auricelio Oliveira da Silva - DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 18:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:52
Outras Decisões
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03/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2024 12:03
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:25
Ato ordinatório
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08/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 08:52
Realizado cálculo de custas
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08/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 10:59
Ato ordinatório
-
02/04/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/03/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
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27/03/2024 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2024 08:21
Ato ordinatório
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27/03/2024 08:17
Ato ordinatório
-
27/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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29/01/2024 09:41
Classe retificada de 40 para 156
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25/01/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:46
Outras Decisões
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20/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 08:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 21:23
Expedida/Certificada
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13/06/2023 20:28
Ato ordinatório
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13/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2023 21:57
Expedida/Certificada
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03/06/2023 14:27
Ato ordinatório
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03/06/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/04/2023 07:59
Expedição de Carta.
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03/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2023 10:48
Expedida/Certificada
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30/01/2023 22:06
Outras Decisões
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27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 06:36
Realizado cálculo de custas
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27/01/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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