TJAC - 1002615-05.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:30
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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01/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/02/2025.
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31/01/2025 12:01
Não conhecimento do habeas corpus
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27/01/2025 08:47
Em Julgamento Virtual
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23/01/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:57
Ato ordinatório
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13/01/2025 07:21
Juntada de Informações
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09/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002615-05.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Epitaciolândia - Impetrante: Amós DŽAvila de Paulo - Vistos, etc...
Uma vez já havendo no feito decisão que apreciou o pedido liminar, bem comotendo sido efetivado o aditamento da exordial, (1) requisite-se informações da autoridade dita Coatora para presta-las em 48 horas e, após, (2) dê-se vista a Procuradoria de Justiça, nos termos regimentais, bem como (3) intime-se o Impetrante para manifestar-se nos termos do 93, III, e §1º, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, conclusos.
Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Amós DŽAvila de Paulo (OAB: 4553/AC) - Via Verde -
08/01/2025 11:50
Juntada de Informações
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08/01/2025 10:14
Mero expediente
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07/01/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002615-05.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Epitaciolândia - Impetrante: Amós D¿Avila de Paulo - - Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por Amós DÁvila de Paulo - OAB/AC nº 4553, em favor de HUIU ROBSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora MM.
Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Epitaciolância, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 9000013-87.2024.8.01.0004, fundamentado no art. 647 e seguintes do Código do Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, Relata a inicial que o Paciente restou condenado em processo criminal (lesão em corporal em contexto de violência doméstica), em regime semi-aberto (fls. 10/18), sendo-lhe concedida liberdade com monitoração eletrônica (fls. 19/21).
Narra que o Paciente ¿passou a cumpri-la.
Entretanto, às 21h33min, do dia 10 de junho de 2024, de acordo com o relatório da autoridade responsável pelo monitoramento do reeducando houve o rompimento de cinta do aparelho eletrônico, o que rapidamente foi comunicado ao Juízo de execução, que ao considerar os fatos como grave, determinou regressão do regime do paciente para fechado.
Cumprido a decisão em 06 de setembro de 2024, desde então, o paciente se encontra encarcerado no Presidio Francisco de Oliveira Conde¿.
Alega que ¿o Paciente se encontra encarcerado desde o dia 06 de setembro de 2024, portanto já são mais de 90 (noventa) dias preso e ainda não aconteceu sua audiência de justificação, e o pior que referido tempo de prisão não está sendo computado para fins de cumprimento da pena.¿ Justifica que ¿Dos motivos que se tem catalogado sobre o rompimento da cinta do aparelho eletrônico, pode-se dizer que a relação do acontecido tem causa direta com uma depressão profunda que sofre o Paciente.
Tal condição psicológica sobreveio com o falecimento de sua irmã.
Com efeito, o Paciente necessita de uso continuo de medicamentos controlados¿.
Nesse contexto, aduz ainda que ¿O Paciente de algum tempo já vem sendo acompanhado por psiquiatra no sentido de melhorar sua condição emocional e mental, para tanto vem tomando os medicamentos: Quetros1200mg, Carbamazepina2 200mg, Naltrexona3 50mg, Quediopina 100mg4.
Recentemente o Paciente teve outro surdo no Complexo Penitenciário Oliveira Conde, momento em que fora levado às pressas para o Pronto Socorro para ser medicado, ficando naquela prédio de urgência e emergência por 02 (dois) dias internado.
No presente momento, encontra-se na ala da enfermaria naquele presídio, sendo acompanhado por médico, e vigilância constante quanto ao uso seus medicamentos em horário estabelecidos pelo médico¿.
Por fim, em suma, requereu liminar ¿determinando-se a soltura do paciente, com retorno de cumprimento de sua pena em regime aberto¿ e, no mérito, requereu ¿o retorno de cumprimento de sua pena em regime aberto¿.
Carreou ao feito documentos de fls. 09/34. É o que se faz necessário relatar.
Breve relatório.
Decido.
Tem-se que em sede da presente ação mandamental, para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída.
Inicialmente destaque-se que a insurgência argumentativa do presente Writ é a demora excessiva na realização da audiência de justificação, porém, o pedido liminar já é no sentido de inserir o Paciente em regime que permita sua liberdade.
Em sede de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos que atestam o descumprimento das medidas pelo Paciente (fls. 21), não verifico qualquer ilegalidade ou insubsistência na decisão guerreada (fls. 23/24).
Ademais, verifico que a petição inicial, em seus pedidos liminar e de mérito, enseja colocação do Paciente em regime ¿aberto¿, enquanto a exordial trata que seu regime instituído foi o semi-aberto.
Pelo exposto, numa análise sumária da exordial, verifico incongruências narrativas e não constatados os requisitos autorizadores da liminar, daí porque indefiro-a.
Faculto ao Impetrante a emenda à inicial, em quinze dias.
Após, volte-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2024. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Amós D¿Avila de Paulo (OAB: 4553/AC) - Via Verde -
18/12/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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