TJAC - 0712787-81.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712787-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Acre - Comércio e Administração Ltda - Xapuri MotorsB0 - DEVEDOR: B1F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro)B0 - Intime-se pessoalmente o devedor para que regularize sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena do feito prosseguir a sua revelia.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de pp. 128/132. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:38
Mero expediente
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21/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) Processo 0712787-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre - Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Devedor: F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro) - Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação do devedor, intime o credor para cumprir com o item 5 e seguintes da decisão de pp. 116/118. -
01/04/2025 08:46
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:01
Mero expediente
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06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) Processo 0712787-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre - Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Devedor: F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 112/115. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/12/2024 17:58
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:40
deferimento
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20/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:43
Processo Reativado
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 10:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/12/2022 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:19
Ato ordinatório
-
16/11/2022 16:47
Outras Decisões
-
16/11/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 12:30:00, 2ª Vara Cível.
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09/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:10
Expedição de Carta.
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05/08/2022 16:15
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2022 12:05
Expedida/Certificada
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27/06/2022 10:04
deferimento
-
23/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2022 11:59
Expedida/Certificada
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19/05/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2021 13:45
Expedição de Carta.
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14/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2021 11:58
Expedida/Certificada
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11/10/2021 09:43
Outras Decisões
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06/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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