TJAC - 0703127-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0703127-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Elizandra da Silva Coelho - Intime-se pessoalmente a devedora para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias.
Após, cumpra-se a decisão de pp. 198/200.
Intimem-se. -
08/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 15:38
Mero expediente
-
21/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0703127-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Elizandra da Silva Coelho - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 192/193. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/12/2024 17:58
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 15:45
Evoluída a classe de 40 para 156
-
12/12/2024 10:36
deferimento
-
30/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 10:51
Mero expediente
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 08:14
Outras Decisões
-
23/05/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
10/05/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 19:48
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 05:13
Ato ordinatório
-
19/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 04:42
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 04:42
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 23:26
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 17:08
Outras Decisões
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706321-71.2021.8.01.0001
Sindicato dos Gestores de Politicas Publ...
Eliete Rates Carneiro
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2021 08:32
Processo nº 0711652-39.2018.8.01.0001
Diniz &Amp; Toschi LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wladimir Rigo Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2018 14:30
Processo nº 0711535-82.2017.8.01.0001
Ativos S.A Securitizacao de Creditos Ges...
Abel Mendes de Araujo Filho
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2017 10:38
Processo nº 0703675-54.2022.8.01.0001
Banco Santander SA
Atacarejo Rio Branco Eireli (Atacarejo R...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2022 11:56
Processo nº 0709625-10.2023.8.01.0001
Maria de Lourdes Alves de Souza
Vanessa Holanda de Souza
Advogado: Samara da Silva Tonello
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2023 08:23