TJAC - 0722184-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: VITÓRIA NEVES PAES (OAB 41493/ES), ADV: JÚLIA ALCÂNTARA SIQUEIRA BARROS (OAB 69673/PR), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES) - Processo 0722184-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Alberto Farias LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Farias Lima em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/09/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
21/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 00:01
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
14/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VITÓRIA NEVES PAES (OAB 41493/ES), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: JÚLIA ALCÂNTARA SIQUEIRA BARROS (OAB 69673/PR), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0722184-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Alberto Farias LimaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 185/458, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:56
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: JÚLIA ALCÂNTARA SIQUEIRA BARROS (OAB 69673/PR) - Processo 0722184-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Alberto Farias LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Vistos em correição. 1) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório. 2) A instauração do processo para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, fase contenciosa, depende de expresso requerimento autoral, conforme preleciona o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, providência que foi cumprida com o requerimento feito pela parte autora em audiência (pp. 388/389).
Dito isso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Determino a citação de todos os credores para que se manifestem na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para autor para apresentar réplica em quinze dias e, após, voltem-me conclusos para estabelecimento do plano compulsório (fila sentença).
Intimem-se. -
26/05/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:04
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:18
Infrutífera
-
14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:19
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:11
Ato ordinatório
-
10/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
28/02/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:15
Infrutífera
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262PR) Processo 0722184-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Farias Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Carlos Alberto Farias Lima ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem a totalidade dos seus vencimentos, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para que o réu deposite o valor equivalente a 35% de seus vencimentos; suspensão de exigibilidade do débito até realização da audiência conciliatória; determinação aos réus para que se abstenham de promover atos restritivos de crédito; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 35% de seus rendimentos, com depósito judicial do valor devido, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito.
Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos.
O contracheque à p. 29 (mais atual) demonstra que a autora aufere receita bruta no valor de R$39.121,32, havendo consignação realizada pelo réu de R$10.134,66, que representam 25,90% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20.
Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085).
Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque da p. 29 resta R$13.568,53 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º).
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Intime-se. -
17/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718112-32.2024.8.01.0001
Lucineide dos Santos Fontinele
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2024 06:02
Processo nº 0701055-92.2024.8.01.0003
Roseli Araujo Silva
Noelson Menezes de Oliveira
Advogado: Francislaine Silva Cicilioti Xavier Quin...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 09:25
Processo nº 0711835-97.2024.8.01.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Manoel Ripardo de Melo Filho
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2024 09:00
Processo nº 0000018-71.2024.8.01.0003
Justica Publica
Marinaldo Gomes da Silva
Advogado: Bruno Jose Vigato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 07:49
Processo nº 0721694-40.2024.8.01.0001
Cristiane Paula de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2024 09:47