TJAC - 0707151-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0707151-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Elen de Albuquerque PedrozaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de mandado para averbação do arresto sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 16.020, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, na fração ideal correspondente a 0,43668%, sem custos para a parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Proceda-se ao cumprimento das demais determinações constantes na decisão de págs. 497/500.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:16
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:43
deferimento
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10/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC) Processo 0707151-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elen de Albuquerque Pedroza, Elen de Albuquerque Pedroza - Réu: Imobiliaria Fortaleza Ltda., Elite Engenharia Ltda., Grupo Elite, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. - DECISÃO ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA propôs AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Grupo Elite e outros.
Recebida a inicial (fls. 399/403), emendou-a reiterando pedidos iniciais e com novos pedidos (fls. 410/426).
Em sede de tutela de urgência, requereram a indisponibilidade da matrícula 16.020 ou Fração ideal da Matrícula Mãe n.º 16020 (0,43668%), junto ao 2.º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - AC até a entrega da obra nos padrões da negociação, ou até a quitação dos valores pactuados.
Passo a decidir: 1) Recebo a emenda à petição inicial. 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido da parte autora é para que seja decretada a indisponibilidade da Fração ideal da Matrícula Mãe n.º 16.020 (0,43668%), junto ao 2.º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - AC até a entrega da obra nos padrões da negociação, ou em caso de acordo até a quitação dos valores pactuados e determinação de exibição do extrato de movimentação financeira das empresas Rés.
Para tanto, justificam que quitaram o pagamento inicial pela compra da unidade de n. 903 e que os réus já esgotaram o prazo de entrega do imóvel, bem como o local da obra não possui indicação de continuidade, já que por meses o local encontra-se sem movimentação e pelo anexo fotográfico juntados aos autos, a obra obra teve pouco avanço.
Somado a isso, os réus enfrentam ações judiciais que podem minorar sua capacidade financeira, bem como ações de seus administradores como sendo crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo que se encontram-se dispostos na Lei n. 8.137/1990.
Nesta análise preliminar, enxergo que os autores conseguiram demonstrar a probabilidade do seu direito, através dos comprovantes de pagamentos (págs. 31) e que de fato não há expectativa da continuidade da obra e, por conseguinte, sua conclusão.
São diversos os processos que tramitam no Poder Judiciário onde os adquirentes requereram a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, com receio de não receberem os imóveis.
Somado a isso existem outras dívidas pertencentes aos réus, o que coaduna o receio que os autores tem de serem ressarcidos dos valores despendidos.
Algo que foge ao que fora relatado pelo diretor-presidente das rés nos veículos de comunicação de que houve venda de 100% das unidades habitacionais e que o empreendimento seria entregue no prazo contratual.
Porém isso não ocorreu.
Somado a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Ag n. 1001876-66.2023.8.01.0000 pp. 214/217) já vem decidindo pelo arresto cautelar dos valores, temendo que os réus não possuam patrimônio suficiente para enfrentar futuros atos executórios.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente já que o demonstrativo da ausência de movimentação na obra e o possível estado falimentar das demandadas poderá redundar no não recebimento dos valores já adimplidos pelos autores.
Portanto, em análise perfunctória: A) Considerando a demonstração de quitação do débito da unidade habitacional e a comprovação de que não houve a entrega do imóvel, configura-se o fumus boni juris, aliando-se ao perigo na demora diante da não concretização da obra e alto índice de endividamento da empresa, demostrado nos autos, assim no intuito de evitar maiores prejuízos a parte autora, defiro o pedido de indisponibilidade da fração ideal correspondente a matrícula do imóvel de matrícula n.º 16.020 (matrícula mãe da incorporação) - (0,43668%), registrado junto à 2.º Serventia de Imóveis de Rio Branco, percentual correspondente à fração ideal do terreno do empreendimento, podendo a parte interessada utilizar desta decisão como mandado de arresto, para cumprimento da medida perante o cartório de imóveis.
Caso haja interesse na expedição de mandado, deverão as partes autoras apresentarem comprovante de pagamento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias.
B) Na petição inicial e emenda, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de formação de grupo econômico.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE - LTDA e ELITE ENGENHARIA LTDA., com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios (MARCO AURELIO GOMES NOBRE, LEONARDO SOUZA FONSECA e DENNYS CORDEIRO SENNA).
Proceda-se a citação dos sócios e das empresas acima mencionadas, observando os dados disposto às fls. 1/2, nos termos do art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da caracterização de grupo econômico com as empresas abaixo relacionadas: ELITE ENGENHARIA LTDA. - CNPJ sob nº 12.***.***/0001-65 ELITE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE 001 LTDA. - CNPJ 19.***.***/0001-75; ELITE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE 0001 LTDA (FILIAL) - CNPJ 19.***.***/0002-56; ELITE PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ 44.***.***/0001-59; ELITE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA 002. - CNPJ 48.***.***/0001-21; ELITE ENGENHARIA LTDA. (FILIAL) - CNPJ 12.***.***/0002-46; ELITE ENGENHARIA LTDA. (FILIAL) - CNPJ 12.***.***/0003-27; ATMUS CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - CNPJ 46.***.***/0001-79; ATMUS CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (FILIAL) - CNPJ 46.***.***/0002-50; ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ 39.***.***/0001-41; ATMUS RENT A CAR LTDA. - CNPJ 50.***.***/0001-62; HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA. - CNPJ 27.***.***/0001-65; HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA. (FILIAL) - CNPJ 27.***.***/0002-46; M.
A.
G.
NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ 39.***.***/0001-07; PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA. x CNPJ 34.***.***/0001-27; PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA. (FILIAL) - CNPJ 34.***.***/0002-08; SAFE LEADS LTDA. - CNPJ 34.***.***/0001-07; VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA. - CNPJ 27.***.***/0001-02; VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA. (FILIAL) - CNPJ 27.***.***/0002-93; L.
S.
FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ 39.***.***/0001-74; E D.
C.
SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ 39.434.540/0001- 19, Mantidos os demais termos da decisão de fls. 399/403, a qual deve ser dado o devido cumprimento. -
18/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Tutela Provisória
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20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
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11/07/2024 10:48
Tutela Provisória
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04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
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06/06/2024 12:26
Mero expediente
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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