TJAC - 0723330-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723330-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria D Enazaré Vidal GomesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria D Enazaré Vidal Gomes em face de Banco do Brasil S/A AG 0071.
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
21/08/2025 09:20
Expedida/Certificada
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05/08/2025 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723330-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria D Enazaré Vidal GomesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
No mesmo prazo, deve manifestar sobre petição de pp. 218/219. -
30/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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29/05/2025 09:49
Ato ordinatório
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27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC) - Processo 0723330-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria D Enazaré Vidal GomesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria D Enazaré Vidal Gomes em face de Banco do Brasil S/A AG 0071.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:53
Outras Decisões
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29/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:09
Juntada de Decisão
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01/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) Processo 0723330-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria D Enazaré Vidal Gomes - DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações de renda (p. 27/29), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é aposentada, com vencimento líquido R$ 7.176,66 (sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
10/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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07/03/2025 15:17
Indeferimento
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06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) Processo 0723330-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria D Enazaré Vidal Gomes - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria D Enazaré Vidal Gomes em face de Banco do Brasil S/A AG 0071.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 33).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
18/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Emenda à Inicial
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16/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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