TJAC - 0716333-76.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 08:02 Publicado ato_publicado em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0716333-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.
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                                            17/07/2025 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 08:22 Ato ordinatório 
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                                            04/07/2025 08:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 09:52 Expedição de Carta. 
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                                            08/05/2025 12:19 Evoluída a classe de 7 para 156 
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                                            24/04/2025 20:39 Publicado ato_publicado em 24/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0716333-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0716333-76.2023.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Welton Silva de Souza DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, pelo que determino evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
 
 Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
 
 Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
 
 Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
 
 Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
 
 Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
 
 Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
 
 Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
 
 Intimar e cumprir.
 
 Rio Branco-AC, 01 de abril de 2025.
 
 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 11:04 Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2025 11:05 deferimento 
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                                            06/03/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 10:11 Processo Reativado 
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                                            06/03/2025 07:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2025 16:30 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/02/2025 06:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 19:28 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            13/02/2025 19:26 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 12:08 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/02/2025 12:07 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            07/02/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0716333-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Welton Silva de Souza - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 194.530,62 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês da data da planilha de p. 188, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
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                                            17/12/2024 13:12 Expedida/Certificada 
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                                            16/12/2024 10:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2024 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 08:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            14/10/2024 08:40 Expedição de Carta. 
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                                            11/10/2024 03:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 07:56 Publicado ato_publicado em 08/10/2024. 
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                                            03/10/2024 21:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 08:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 17:44 Expedição de Carta. 
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                                            29/08/2024 17:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 17:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2024 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2024 09:44 Publicado ato_publicado em 02/04/2024. 
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                                            27/03/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 14:58 Ato ordinatório 
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                                            01/03/2024 06:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2024 15:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 00:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/12/2023 12:17 Expedida/Certificada 
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                                            12/12/2023 12:39 Outras Decisões 
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                                            12/12/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/12/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 11:29 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            11/12/2023 11:29 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            11/12/2023 11:27 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/12/2023 11:16 Expedida/Certificada 
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                                            07/12/2023 12:57 Declarada incompetência 
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                                            13/11/2023 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2023 07:18 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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