TJAC - 0802632-27.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC) - Processo 0802632-27.2021.8.01.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação dos Princípios Administrativos - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Wherles Fernandes da RochaB0 - B1Raquel Santos de Souza CunhaB0 - B1Estado do AcreB0 - A parte requerida Raquel Santos de Souza, por meio de seu patrono, requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que houve nulidade na intimação da decisão que determinou a reapresentação da contestação (p. 724), uma vez que esta foi realizada em nome de advogada diversa daquela expressamente indicada para fins de publicação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alegou que na contestação inicialmente protocolada (pp. 679-694), requereu expressamente que todas as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807, e que a intimação da decisão que exigiu a reapresentação da peça contestatória foi dirigida à advogada Kartiele da Silva Lira (p. 726), o que inviabilizou o controle interno do escritório e, por conseguinte, o cumprimento da ordem judicial no prazo devido.
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, consta requerimento expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Wellington Frank (p. 679), o que atrai a incidência do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, segundo o qual: § 5º.
As intimações realizar-se-ão na pessoa do advogado constituído nos autos, salvo se houver pedido expresso de que se faça em nome de apenas um dentre os advogados integrantes da sociedade.
Desse modo, evidenciada a inobservância da regra prevista no dispositivo legal mencionado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em desacordo com o que foi postulado, o que acarreta a necessidade de reabertura do prazo processual para que a parte exerça regularmente seu direito de defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, acolho o pedido da parte autora para: a) reconhecer a nulidade da intimação de p. 726, por inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do CPC; b) determinar nova intimação da decisão de p. 724, exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807; c) reabrir o prazo para apresentação da nova contestação, que deverá ser contado a partir da nova intimação.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:13
deferimento
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04/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
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29/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC) Processo 0802632-27.2021.8.01.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Ré: Raquel Santos de Souza Cunha, Wherles Fernandes da Rocha, Estado do Acre - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pela Ministério Público do Estado do Acre em face de Wherles Fernandes da Rocha, Raquel Santos de Souza Cunha e do litisconsorte Estado do Acre.
Nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, cabia ao juiz, antes de receber a inicial, facultar aos réus na ação de improbidade a oportunidade para que apresentassem manifestação prévia, cujo escopo seria o de evitar que acusações infundadas ou mesmo temerárias imputadas a agentes públicos pudessem prosperar até o momento da sentença, causando sérios inconvenientes.
Todavia, tais dispositivos foram revogados pela Lei 14.230/21, cuja nova redação do § 7º do artigo 17 dispõe que se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de trinta dias.
Nessa linha de raciocínio, constato a presença, no caso concreto, dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação, já que a petição inicial encontra-se em forma e devidamente embasada com os documentos necessários à propositura da ação.
Por tais razões, recebo a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação. -
18/12/2024 11:55
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:32
Juntada de Mandado
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22/12/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:15
Expedição de Carta.
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25/08/2023 12:24
Expedição de Carta.
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:50
Ato ordinatório
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30/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:52
Publicado ato_publicado em 11/10/2022.
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10/10/2022 11:59
Expedida/Certificada
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07/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:50
Ato ordinatório
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23/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2022 00:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:02
Ato ordinatório
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:36
Expedição de Carta.
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25/04/2022 14:36
Expedição de Carta.
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20/04/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:11
Ato ordinatório
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25/10/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 21:57
Mero expediente
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30/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 20:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 13:35
Mero expediente
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16/08/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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