TJAC - 0701148-71.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S.A.B0 - Autos n.º0701148-71.2023.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorFrancisca Irene da Silva Costa RequeridoBanco Daycoval S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA IRENE DA SILVA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos nos autos qualificados.
Descreve a demandante autora aufere mensalmente benefício previdenciário de aposentaria, com renda mensal de R$ 2.526,98.
Conta que consultando a situação de seu benefício através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos sobre a RMC, no valor de R$ 117,47, a partir de 19/09/2022, com limite no valor de R$ 3.170,00.
Assevera que a requerida implantou no seu contracheque uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC, de forma ilegal, visto que nunca autorizou tal reserva, nunca solicitou tal modalidade de empréstimo, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido cesse imediatamente os descontos alusivos à Reserva de Margem de Crédito no valor de R$ 117,47 (cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos) em seu contracheque.
E, no mérito, postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 43/54.
Decisão, às fls. 55/58, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória.
Devidamente citado, o requeridoBANCODAYCOVALS.A, apresentou contestação, às fls. 100/137, afirmando, afirma que não existe qualquer irregularidade na contratação ou no serviço prestado pelo Banco réu, sendo assim, regular a contratação docartãodebenefícioconsignado, pois assevera que em 19/08/2022 foi firmada a contratação sob o nº 53-1396591/22.
Afirma que a parte autora assinou eletronicamente o documento, tirou até uma selfie para comprovar sua identidade e cancelar a contratação firmada.
Alega que a parte autora, após a adesão ao cartão consignado, esta recebeu o cartão e as suas condições gerais.
Afirma que a parte autora por livre e espontânea vontade, contratou oseguroprestamista.
Assevera que as coordenadas capturadas durante a jornada de contratação do autor, indicam que ele realmente encontrava-se próximo à sua residência.
Afirma que não há qualquer responsabilidade do requerido pela situação narrada e não há o que se falar em dano material ou moral.
Por fim, pleiteia a total improcedência da ação.
Juntada de documentos (fls. 138/227).
Réplica às fls. 232/254.
O feito foi saneado, sendo que as preliminares foram rejeitadas (fls. 255/256).
Instados a informarem se tinham interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou pela realização de perícia grafotécnica (fls. 258/259), enquanto a instituição financeira quedou-se inerte (fl. 260).
Independentemente do pedido de provas, o feito foi sentenciado (fls. 262/268).
O Banco Daycoval S/A opôs embargos de declaração, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por FRANCISCA IRENE DA SILVA COSTA, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinando a restituição de valores e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
O embargante sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do patrono para especificação e produção de provas, especialmente a perícia técnica necessária para elucidação da autenticidade da contratação digital.
Alegou, ainda, que a decisão embargada foi omissa quanto à análise de documentos que comprovam a utilização regular do cartão pela autora e não fundamenta adequadamente em que se baseou para afastar a validade dos elementos técnicos apresentados, como biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica, entre outros.
Requer a anulação da sentença, com retorno do processo ao estado anterior, para oportunizar a produção de provas, bem como a compensação/restituição dos valores liberados à autora, evitando-se enriquecimento ilícito.
O embargante também pleiteou que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Denner B.
Mascarenhas Barbosa, sob pena de nulidade. Às fl. 312 o feito foi chamado à ordem, determinando a anulação da decisão de fls. 299/300, bem como determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência, somente a autora foi ouvida, tendo as partes apresentado suas razões finais de forma oral.
Em razões finais, autora reiterou integralmente os argumentos apresentados na réplica, enfatizando que ficou evidente que a autora desconhece qualquer solicitação de cartão de crédito, conforme alegado na inicial e na réplica.
Destacou que não há provas que vinculem a autora ao contrato em questão, reforçando a inexistência de solicitação ou anuência por parte da autora para a emissão do referido cartão.
Por fim, solicitou que os argumentos apresentados na inicial e na réplica sejam considerados na decisão judicial.
O procurador do banco demandado apresentou alegações finais de forma remissiva, solicitando que os argumentos expostos na contestação sejam integralmente considerados.
O advogado não trouxe novos elementos ou esclarecimentos adicionais, limitando-se a reafirmar os pontos já apresentados na defesa, com o objetivo de demonstrar a regularidade da emissão do cartão e a inexistência de falhas por parte do banco. É o relatório.
Decido.
No mérito, entendo, ainda, que a ação é parcialmenteprocedente.
Ouvida, em juízo, a autora, Francisca Irene Silva Costa, ao ser questionada, relatou que solicitou um empréstimo ao Banco da Epoval, tendo recebido uma proposta de empréstimo por meio de um representante identificado como Daycoval.
Após aceitar a proposta e realizar o empréstimo, recebeu um cartão de crédito que não havia solicitado.
Afirmou enfaticamente que não pediu o cartão, apenas o empréstimo que lhe foi oferecido.
Informou que, posteriormente, começaram a ser cobradas dívidas relacionadas ao cartão, as quais pagou por diversas vezes, mesmo sem entender a origem dessas cobranças, reiterando que não havia solicitado o cartão.
Acrescentou que, na época do empréstimo, o banco creditou um valor em sua conta, mas não se recorda exatamente o montante, estimando que tenha sido em torno de dois mil a dois mil e poucos reais.
Esclareceu que as parcelas do empréstimo foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário e que, além desses descontos, também houve cobranças relacionadas ao cartão de crédito.
Informou que atualmente não há mais descontos em seu benefício, mas não se recorda exatamente quando cessaram as cobranças, ressaltando que ocorreram por um período significativo.
Ao ser questionada sobre o valor recebido em sua conta referente ao empréstimo, afirmou não se lembrar com precisão devido ao tempo transcorrido, mas reiterou sua estimativa de aproximadamente dois mil reais.
Colhe-se dos autos, em especial do depoimento da autora, que esta contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos na folha de pagamento.
Ocorre que a banco impôs ao autor a chamada "Reserva de Margem Consignada", com a confecção de umCartãodeCréditoe descontos a ele relacionados.
Afirma, o banco demandado, que o cartão entregue à autora é fruto de um convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão.
O valor mínimo é descontado na folha de pagamento do contratante e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.
Por meio de tal contrato o cliente autoriza a instituição financeira a fazer a reserva de margem consignável e efetuar o desconto em folha de pagamento de valor correspondente a até 5% de seus vencimentos, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Deste modo, fica a cargo do cliente realizar o pagamento do restante da fatura.
Acontece que este tipo de relação mostra-se demasiadamente prejudicial por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em afronta expressa ao art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio banco réu destaca, na contestação, que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Assim, de acordo com as faturas juntadas aos autos, observa-se que, caso o cliente não efetue o pagamento da fatura, utilizar-se-á do crédito rotativo, ou seja, o pagamento do saldo devedor docartãode créditotornar-se-á cada vez mais difícil e custoso ao consumidor. É claro que o consumidor tem que pagar pelo empréstimo que tenha contratado.
No entanto, os empréstimos consignados, porque de fácil recebimento, gozam de juros baixos.
Na medida em que o requerido insere umcartãodecréditonesse empréstimo, não é mais o juro baixo que é pago pelo consumidor.
São juros docartãodecrédito, ou seja, os juros do rotativo.
Daí a ilegalidade nesses contratos que faz a instituição financeira demandada.
Para piorar, além de ter recebido o cartão não solicitado, o requerente se sente lesado em razão da "Reserva de Margem Consignada" do cartão que retém parte da cota permitida de consignação por empréstimo.
Nesse sentido, porque compreensível a preocupação, deferiu-se o pedido tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar a negativa injustificada dessas instituições na concessão de futuros créditos.
A requerida argumenta que houve contratação pertinente ao recebimento docartãoe que, inclusive, a parte requerente fez uso do cartão.
No presente caso, ainda que a autora tenha feito uso do cartão de crédito, não há evidencias de que esta tenha solicitado.
A autora negou em juízo que tenha solicitado o cartão.
Ainda que se admita a hipótese de que houve a utilização do cartão, as relações de consumo governam-se pelas luzes edificantes da transparência (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, caput) e, mais do que isso, pela boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, inciso III).
Quanto à boa-fé objetiva, devem-se evitar expedientes que enganam, que menoscabam e subvertem a ordem valorativa fundada na honestidade e lealdade contratual.
Nem argumente, o banco acionado, que as partes moveram-se num cenário de liberdade contratual. É que a liberdade contratual, nestes tempos de pós-modernidade, adquiriu nova compostura, a partir da função social do contrato e do dirigismo contratual, realçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se suprimiu a liberdade contratual.
Mas a liberdade contratual enovela-se não apenas nas balizas individualistas da autonomia individual.
A nova moldura desse direito fundamental encaixa-se na visão social de proteção dos mais fracos, numa ordem jurídica que tutela, para além do indivíduo, a coletividade.
Se houve a celebração de um contrato, o banco exigiu do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva prática abusiva rechaçada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual, então, assumiu patente abusividade ao estabelecer obrigações iníquas, abusivas mesmo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé cláusula nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando oferecido um serviço/produto, com intuito exclusivo de aumentar os lucros das grandes corporações, nota-se que foi utilizada uma maneira de enganar, menosprezar e ridicularizar o consumidor, fazendo dele um simples joguete no seio do interesse econômico do banco, este nada mais fez do que caminhar pelas sendas da má-fé.
O fato de a parte autora ter assinado o contrato não desnaturaliza a má-fé, porque o documento assinado não impede o engano do consumidor diante de todo um espetáculo artificial.
Favorece, pois, ao autor o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que, em processos que versam sobre a mesma matéria, isto, é, cartão de crédito RMC e ou RCC, este Magistrado, vem reconhecendo a legalidade desta modalidade de contratação, desde que devidamente comprovado que a parte consumidora anuiu com a contratação.
Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam a solução diversa.
Isso porque, a dinâmica dos fatos demonstra que a autora sequer sabia o que estava sendo contratado.
Trata-se de um idosa de 66 anos, com baixo grau de escolaridade.
E bem verdade que o banco trouxe aos autos algumas faturas dando conta que a autora tem feio uso do cartão, mas a maior parte dos encargos são referentes ao emissão do cartão e cobrança de juros.
Das 18 (dezoito) faturas apresentadas pelo banco, somente 05 (cinco) possuem compras.
As demais faturas só são encargos e refinanciamento, o que torna a dívida impagável.
Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
O consumidor acabou sendo vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
Esse é o entendimento da jurisprudência firmada em Colégios Recursais e da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Prática abusiva Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos Inteligência do art. 39, III, CDC.
Desrespeito ao consumidor Prática de marketing invasiva da privacidade do autor Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de umcartãodecréditoadministrado pela mesma.
Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo Art. 4º, caput, CDC Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I, CDC Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais 0 Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores.
Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma. (Turma Recursal Cível RJ 2003.700.026211-0 Juiz (a) CRISTINA TEREZA GAULIA).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DECARTÃODECRÉDITONÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Considerando-se o elevado capital econômico do banco acionado, a indenização deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria.
Cumpriria à instituição financeira comprovar que o consumidor não adimpliu a obrigação pertinente a este último prova, essa, da qual não se desincumbiu.
Assim, presume-se que a demandante cumpriu com sua obrigação contratual.
Mas, mesmo se assim não fosse, a exceção de contrato não cumprido só se aplica, quando em mora a parte contrária.
Não há notícia de que o consumidor esteja em mora, ainda que possam restar prestações a serem quitadas.
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação da requerente na obrigação de depositar em juízo o dinheiro recebido em razão do empréstimo concedido, bem como o pedido de compensação valores, e assim o é porque, nos termos do art. 423 do Código Civil, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Restou comprovada a existência de "Reserva de Margem Consignada" e a ocorrência de descontos relacionados às operações realizadas por meio docartãodecrédito.
Frise-se, ainda, que a demandante cumpriu a obrigação contratual e, se a instituição financeira entender que existe um débito a receber, deverá busca o crédito por ação própria.
Ora, se a instituição financeira pode ajuizar uma ação própria para a cobrança de eventuais diferenças do contrato entabulado entre as partes, não restou claro, nosso ponto de vista, a cobrança indevida de valores, não havendo em se falar em repetição de indébito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) confirmar a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão decartãodecréditoe determinar que cessem os descontos a ele relacionados e, consequentemente, declarar quitado o cartão.
De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta da autora, razão pela qual considero compensada a dívida.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil.
Caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
29/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:45
Mero expediente
-
23/08/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S.A.B0 - "Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 25/08/2025 às 09:00h, que será realizada por videoconferência, pelo plicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
Cabe ao advogado das partes intimarem as testemunhas do dia, hora e local da audiência, dispensando a intimação pelo juízo, conforme o artigo 455" -
01/08/2025 13:03
Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:56
Ato ordinatório
-
25/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00:00, Vara Cível.
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17/07/2025 17:45
Mero expediente
-
04/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 07:29
Ato ordinatório
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03/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S.A.B0 - Trata-se de analisar as petições mais recentes juntadas aos autos, notadamente o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (fls. 293/294) e a manifestação subsequente da parte ré (fls. 296/298).
O presente feito já se encontra sentenciado (fls. 262/268), tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente à sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração (fls. 274/282), os quais foram devidamente analisados e rejeitados por este juízo, conforme decisão de fls. 284/286, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Desta decisão, a parte ré foi intimada.
A manifestação da parte ré (fls. 296/298), embora protocolada após sua intimação para o cumprimento de sentença, parece intentar rediscutir questões já abrangidas pela coisa julgada ou pelos embargos de declaração anteriormente rejeitados.
Conforme já exposto, a sentença de mérito transitou em julgado, tornando imutáveis as questões nela decididas (Art. 502, CPC).
Ademais, a rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 284/286) encerrou a possibilidade de revisão da sentença por aquela via recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias ali alegadas e decididas.
Qualquer inconformismo contra a sentença ou a decisão dos embargos deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível no prazo legal, o que não ocorreu.
As argumentações trazidas pela parte ré em sua última petição revelam-se improcedentes e intempestivas para a fase processual.
Não se demonstrou qualquer fato novo superveniente à sentença ou qualquer das hipóteses legais que autorizariam a modificação do julgado ou a extinção da execução nesta etapa (Art. 525, §1º, CPC).
Insistir em teses já rechaçadas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno (contestação, recurso) configura comportamento processual que beira a litigância de má-fé (Art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC), ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e interpor manifestação com intuito protelatório.
Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos e argumentações formulados pela parte ré na petição de fls. 296/298, porquanto visam rediscutir matéria acobertada pela sentença e portanto preclusa, sendo manifestamente incabíveis para a presente fase.
DETERMINO o prosseguimento regular da ação com a intimação da parte autora, para querendo, impulsionar o feito quanto a cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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27/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Requerido: Banco Daycoval S.A. - D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela instituição financeira em face da sentença prolatada nos autos supracitados.
A embargante aduziu que o decisório é omisso, porquanto o banco não foi devidamente intimado da decisão de fls. 255/256 para informar se tinha outras provas a produzir.
Instado a manifesta-se (fl. 283), o embargando postulou pelo conhecimento dos embargos, mas que fosse impróvido (fls. 287/290). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Analisando a sentença jungida às fls. 262/268, verifico que o dispositivo foi omisso, porquanto a embargante não foi devidamente intimada para informar se deseja produzir outras provas, consoante se vê da publicação de fl. 260.
A ser assim, faz-se necessário a decretação da nulidade da sentença de fls. 262/268, bem como determinar a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para decretar a nulidade da sentença de fls. 141/145 e, por conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, em especial, da parte autora, pois questionou a contratação do cartão consignado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Autos n.º 0701148-71.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisca Irene da Silva Costa Requerido Banco Daycoval S.A.
Decisão Recebo os embargos de declaração de págs. 274/282 com efeitos infringentes.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura da Cruz Souza Juíza de Direito -
14/02/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:39
Embargos
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Requerido: Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por FRANCISCA IRENE DA SILVA COSTA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como, a inexigibilidade dos débitos referente ao contrato de nº 53-1396591/22; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora posteriores a 31/03/2021, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/AC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º,CTN), contados desde a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, dado a declaração de inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Acre, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que o valor dos honorários serão calculados tendo em conta a restituição dos valores cobrados indevidamente e os danos morais, bem como nas custas processuais.
Destarte, julgo extinta a demanda com resolução de mérito, na esteira do art. 487, I, NCPC.Sobrevindo o trânsito em julgado, caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de outubro de 2024 -
17/12/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/07/2024 11:38
Ato ordinatório
-
22/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 07:54
Ato ordinatório
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:12
Infrutífera
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 12:11
Ato ordinatório
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
29/11/2023 13:54
Tutela Provisória
-
06/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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