TJAC - 0701648-06.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701648-06.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Reclamante: Leonardo Santos de Matos, Leonardo Santos de Matos, Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski, Leonardo Santos de Matos - Despacho Defiro a pretensão executória, razão pela qual determino: a) cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento da dívida, sob pena de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD; b) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD e realize-se consulta junto ao sistema RENAJUD e, havendo veículos em nome do executado, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição judicial total, impedindo a transferência, o licenciamento e sua circulação; c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) realizada a penhora on line ou a restrição sobre veículos automotores em nome da devedora, designe-se audiência de conciliação de penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato, cientificando a parte executada, que até o momento da audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, ou requerer o que entender de direito; e) ocorrendo a realização de acordo entre as partes, proceda-se o desbloqueio imediato da quantia penhorada via sistema SISBAJUD; f) não havendo acordo e oferecimento de embargos, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte credora, cientificando-a, que a partir do recebimento do alvará judicial, terá o prazo de 05 (cinco) dias para informar o saque ou não da quantia depositada, sob pena de considera-se que recebeu, bem como dizer se dá por satisfeita a obrigação. g) caso não sejam encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; h) feita a penhora e avaliação, designe-se audiência de conciliação de penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato, cientificando a parte executada, que até o momento da audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, os quais deverão limitar -se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, ou requerer o que entender de direito; i) ocorrendo a realização de acordo entre as partes, expeça-se mandado de desconstituição da penhora. j) não havendo acordo e oferecimento de embargos, na audiência deverá restar consignado se a parte credora tem interesse ou não na adjudicação do bem penhorado e, havendo interesse, expeça-se mandado de remoção e entrega do mencionado bem, adjudicando-se-lhe em favor da credora, caso não tenha interesse na adjudicação, requeira o que entender de direito, no mesmo prazo; k) frustradas todas as hipóteses, não sendo encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, realize-se consulta via INFOJUD (últimas 3 Declarações de Imposto de Renda) de possíveis bens em nome do devedor. l) não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exeqüente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 21 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
03/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:07
deferimento
-
01/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701648-06.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Reclamante: Leonardo Santos de Matos, Leonardo Santos de Matos, Leonardo Santos de Matos, Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski - Reclamado: Carlos Augusto Oliveira de Paula - Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que os serviços advocatícios foram prestados.
Após, venham-me os autos conclusos. -
31/10/2024 09:17
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:00
Mero expediente
-
11/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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