TJAC - 0722896-52.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB 326081SP) Processo 0722896-52.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Claro S.A, Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, Telmex do Brasil S.a, Claro Nxt Telecomunicações S/A - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC atual, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
21/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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17/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
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28/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB 326081SP) Processo 0722896-52.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Claro S.A, Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, Telmex do Brasil S.a, Claro Nxt Telecomunicações S/A - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Claro S/A, em que se busca a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de "valor da operação" e, portanto, não podem compor a base de incidência do imposto estadual.
A impetrante invoca, entre outros fundamentos, o julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, para justificar sua pretensão.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança depende da presença concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No entanto, ao analisar o pedido, verifica-se que não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela impetrante.
O precedente invocado pelo impetrante (Tema 69 do STF) não se aplica ao caso em análise, pois trata de questão distinta: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao passo que, no presente caso, discute-se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que tais contribuições configuram mero repasse econômico que integra o valor da operação, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996.
Nesse contexto, já decidiu o STJ que: É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.(AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão publicado em 01/06/2023, reforçou que a invocação do Tema 69 do STF é equivocada neste tipo de pleito.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DOPIS E DA COFINSNABASEDECÁLCULODOICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13 , § 1º , DA LC N. 87 /1996.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação àbasedecálculodoICMS, os valores relativos aoPIS e à COFINS- que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação,basedecálculodoICMS.3.
Nos termos do art. 13 , § 1º , da LC n. 87 /1996, abasedecálculodoICMSengloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea a) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea b) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4.
A pretensão de deduzir os valores doPIS e da COFINSdabasedecálculodoICMSdemandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87 /1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ) que exclui o IPI dabasedecálculodoICMSquando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal .5.
No Tema 69 da repercussão geral RE 574.706 ), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195 , I , b , da Constituição Federal ,base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão doICMSdesse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata dabasedecálculodoICMSque, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6.
Agravo interno não provido.
Além disso, o periculum in mora não se encontra presente.
Eventuais valores recolhidos indevidamente poderão ser objeto de restituição ao final do processo, caso a impetrante venha a obter êxito no mérito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/12/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:51
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 07:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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