TJAC - 0723216-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ) - Processo 0723216-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ausência/Deficiência de Fiscalização - AUTORA: B1Angela Maria de JesusB0 - B1Paloma de Jesus CostaB0 - B1Talia de Jesus MachadoB0 - B1Marcos Antonio Teixeira JuniorB0 - B1Juan Carlos Jesus da CostaB0 - B1Alan Kassio de Jesus da CostaB0 - B1Johnnathan Maer da Silva MaiaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Portanto, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser o trânsito em julgado da ação penal que,em consulta ao sistema SAJ ainda não ocorreu visto ter havido recurso de apelação por parte do MP.
Isto posto rejeito preliminar de prescrição e determino o prosseguimento do feito. 2 - Da produção de provas Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deve ser juntado nos autos, em igual prazo.
Intimem-se. -
01/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:18
Outras Decisões
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
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07/03/2025 08:15
Ato ordinatório
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0723216-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria de Jesus, Paloma de Jesus Costa, Talia de Jesus Machado, Johnnathan Maer da Silva Maia, Juan Carlos Jesus da Costa, Alan Kassio de Jesus da Costa, Marcos Antonio Teixeira Junior - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Ângela, Marcos Antônio, Paloma, Alan Kassio, Juan Carlos, Talita e Johnnathan em face do Estado do Acre, em razão do homicídio de Fernando, filho, irmão e enteado dos autores, ocorrido de forma trágica e injustificada.
Segundo a inicial, a morte foi causada por integrantes da Polícia Militar do Estado do Acre, no exercício de suas funções, sem que houvesse qualquer justificativa aparente ou enquadramento nas excludentes de ilicitude previstas no Código Penal.
Os autores sustentam que a conduta ilegal dos agentes públicos representou grave violação aos deveres estatais de proteção e segurança, resultando na perda prematura e evitável de Fernando, que contava com apenas 13 anos de idade.
A situação gerou profundos danos morais aos autores, razão pela qual pleiteiam reparação pecuniária.
Requer, em tutela de urgência, a implantação imediata de pensão por morte no valor de R$ 2.824,00. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência para a implantação imediata de pensão por morte no valor de R$ 2.824,00, entendo que este não merece deferimento neste momento.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os fatos narrados pelos autores indiquem a probabilidade do direito, não se verifica, no caso em apreço, a demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que o fato gerador do pedido o homicídio de Fernando ocorreu em 2017, não havendo nos autos elementos que indiquem situação de urgência atual que justifique a antecipação da implantação da pensão requerida.
Além disso, eventual procedência do pedido poderá implementar a pensão ao final do processo, sem prejuízo aos autores, afastando-se, portanto, a alegação de risco iminente ou irreversível.
Assim, ausente o perigo de dano, indefiro pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado do Acre para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se.Cumpra-se. -
17/12/2024 11:51
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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