TJAC - 0717260-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERIDO: B1Juan Hugo Chafloque AlvarezB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, de fl. 193, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
03/09/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 12:45
Ato ordinatório
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Juan Hugo Chafloque AlvarezB0 - Considerando que parte executada cumpriu a determinação judicial, comprovando documentalmente a adimplência da parcela vencida, conforme fls. 181/183, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste-se sobre o pagamento ora comprovado; b) informe nos autos, de maneira inequívoca, o meio pelo qual deseja receber os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas (se por peticionamento nos autos ou por via eletrônica externa), sob pena de, em seu silêncio, considerar-se como válida a simples juntada aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o término do prazo de cumprimento do acordo.
Intime-se. -
29/08/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:23
Mero expediente
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Juan Hugo Chafloque AlvarezB0 - Diante do alegado em fls. 178/179, intime-se o Executado, por meio de seu procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o processo, comprovando documentalmente o pagamento das parcelas vencidas.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/08/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:36
Mero expediente
-
05/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:10
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Juan Hugo Chafloque AlvarezB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o sobrestamento do fluxo processual para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, até dezembro de 2025, nos moldes do art. 922, do CPC.
Assim, delibero da seguinte forma: a) SUSPENDO o trâmite do presente cumprimento de sentença até o cumprimento do acordo (dezembro de 2025) ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC.
Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 164/165. -
01/07/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:19
Ato ordinatório
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Juan Hugo Chafloque AlvarezB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:04
Evoluída a classe de 81 para 156
-
30/06/2025 10:28
Outras Decisões
-
26/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 06:55
Processo Reativado
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Amilson Albuquerque Limeira Filho (OAB 6246/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Juan Hugo Chafloque Alvarez - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Custas processuais já adimplidas.
Retire-se eventual gravame imposto no veículo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Amilson Albuquerque Limeira Filho (OAB 6246/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Juan Hugo Chafloque Alvarez - Em contestação, o réu pugnou pra gratuidade judiciária.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.Desta forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques e extratos bancários, dos últimos 06 meses; e declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:34
Mero expediente
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0717260-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/12/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 09:14
Ato ordinatório
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:24
Mero expediente
-
14/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700184-57.2023.8.01.0016
Maria das Gracas Santiago Bezerra Vileme
Jose Vileme Araujo Neto
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/06/2023 07:44
Processo nº 1000163-22.2023.8.01.9000
Maria Jacinta Rodrigues de Araujo
Juizo de Direito do Juizado Especial de ...
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2024 12:23
Processo nº 0719166-33.2024.8.01.0001
Wilson de Oliveira Sobrinho
Banco Bmg S. a
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2024 06:03
Processo nº 0714452-30.2024.8.01.0001
Maria Geila Rodrigues Faria
A.c.d.a Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2024 06:05
Processo nº 0718499-47.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
3 T do Brasil LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2024 09:41