TJAC - 0714793-27.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 09:15 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714793-27.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Aleta Tereza DrevesB0 - 1- Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
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                                            12/08/2025 12:10 Expedida/Certificada 
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                                            12/08/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 12:32 Expedida/Certificada 
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                                            25/07/2025 11:49 Outras Decisões 
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                                            14/07/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 03:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 09:53 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0714793-27.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Aleta Tereza DrevesB0 - Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC)
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                                            27/05/2025 12:47 Expedida/Certificada 
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                                            09/05/2025 10:06 Ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 10:02 Evoluída a classe de 7 para 156 
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                                            19/03/2025 11:32 Publicado ato_publicado em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714793-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Aleta Tereza Dreves - Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
 
 Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/03/2025 06:10 Expedida/Certificada 
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                                            07/03/2025 09:05 Outras Decisões 
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                                            04/03/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2025 09:09 Transitado em Julgado em 04/03/2025 
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                                            04/03/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2024 20:12 Publicado ato_publicado em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 19:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0714793-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Aleta Tereza Dreves - [...]
 
 Ante ao exposto, com amparo no art. 475 do CC, julgo procedente o pedido, condenando Aleta Tereza Dreves a pagar ao Banco do Brasil S/A o valor de R$241.689,01 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e um centavos) corrigido monetariamente pelo SELIC desde a inadimplência.
 
 Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
 
 Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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                                            16/12/2024 17:34 Expedida/Certificada 
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                                            13/12/2024 10:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2024 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 16:22 Publicado ato_publicado em 01/10/2024. 
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                                            21/09/2024 18:35 Expedida/Certificada 
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                                            11/09/2024 13:05 Outras Decisões 
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                                            08/08/2024 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2024 08:37 Publicado ato_publicado em 07/08/2024. 
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                                            02/08/2024 16:45 Expedida/Certificada 
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                                            02/08/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 07:25 Ato ordinatório 
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                                            30/07/2024 04:14 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/07/2024 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/07/2024 10:37 Expedida/Certificada 
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                                            08/07/2024 16:01 Ato ordinatório 
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                                            04/07/2024 12:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2024 08:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2024 11:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2024 16:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2024 03:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2024 08:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/03/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/03/2024 08:09 Expedida/Certificada 
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                                            06/03/2024 19:52 Ato ordinatório 
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                                            18/01/2024 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/12/2023 20:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2023 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/11/2023 05:12 Expedida/Certificada 
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                                            09/11/2023 13:52 Ato ordinatório 
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                                            09/11/2023 13:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 10:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2023 15:11 Expedida/Certificada 
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                                            04/08/2023 12:35 Mero expediente 
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                                            31/05/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2023 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/04/2023 10:17 Expedida/Certificada 
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                                            18/04/2023 12:55 Ato ordinatório 
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                                            18/04/2023 12:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2023 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/03/2023 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 17:14 Expedida/Certificada 
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                                            13/03/2023 08:33 Ato ordinatório 
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                                            09/03/2023 07:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível. 
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                                            16/12/2022 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/12/2022 12:05 Expedida/Certificada 
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                                            13/12/2022 08:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2022 23:08 Outras Decisões 
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                                            05/12/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2022 10:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2022 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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