TJAC - 0713313-14.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Barbara Rosa dos Santos (OAB 191419/MG) Processo 0713313-14.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Devedor: Acrepan Producao de Paes Finos Ltda - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 20/10/2025 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intimar. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:51
Homologação de Acordo ou Transação
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16/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) Processo 0713313-14.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Queiroz Cavalcanti Advocacia, Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Devedor: Acrepan Producao de Paes Finos Ltda - DECISÃO 1.Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:44
Bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:46
Processo Reativado
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:18
Homologação de Acordo ou Transação
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23/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 17:56
Expedição de Carta.
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07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:28
Ato ordinatório
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29/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:07
Ato ordinatório
-
26/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
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29/08/2023 14:12
Evoluída a classe de 81 para 156
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29/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:34
deferimento
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18/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 18:47
Juntada de Acórdão
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18/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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21/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2023 11:29
Expedida/Certificada
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14/03/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:03
Juntada de Decisão
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12/12/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:27
Juntada de Mandado
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05/12/2022 11:32
Realizado cálculo de custas
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29/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 20:49
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:46
Outras Decisões
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03/11/2022 07:45
Conclusos para decisão
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03/11/2022 07:26
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2022 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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