TJAC - 0722613-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB 74527/PR) - Processo 0722613-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Mak Led LtdaB0 - DEVEDOR: B1Basicao Atacadista LtdaB0 - B1Mn Importação e Exportação LtdaB0 - Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mak Led Ltda. em face de Mn Importação e Exportação Ltda. e outro. Às fls. 108/109 constam certidões negativas de citação das executadas nos endereços indicados na inicial.
Em resposta, a parte exequente peticionou (fls. 116/120), requerendo a citação das executadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsão do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 455/2022.
No caso dos autos, restou demonstrado que as tentativas de citação nos endereços constantes dos cadastros da Receita Federal restaram infrutíferas, sendo que a exequente alegou desconhecer outros endereços das devedoras.
O artigo 246, §1º, do CPC dispõe que: As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A Resolução CNJ nº 455/2022, por sua vez, institui o Domicílio Judicial Eletrônico como meio preferencial para comunicações processuais, inclusive citação, presumindo-se válida a ciência da parte que, estando cadastrada, não acessa o sistema no prazo legal.
Diante disso, e havendo nos autos comprovação de que a parte executada é pessoa jurídica, torna-se cabível a realização da citação por meio do referido sistema, nos termos do artigo 8º da mencionada resolução e do artigo 246, §1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, defiro o requerimento de fls. 116/120 e determino que a citação das executadas seja realizada por meio do Portal de Eletrônico do E-SAJ nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, §1º, do CPC, caso a parte tenha cadastro no mesmo.
Intime-se. -
13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:17
Outras Decisões
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06/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:23
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marina Rodrigues de Azevedo (OAB 74527/PR) Processo 0722613-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mak Led Ltda - Devedor: Mn Importação e Exportação Ltda, Basicao Atacadista Ltda - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:34
Bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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