TJAC - 0701126-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 14:14
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:09
Ato ordinatório
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01/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0701126-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista, Luiz Arthur Nunes de Oliveira - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Diante de tudo isso, considerando que o presente processo se trata de embargos à execução, e que a execução já está extinta, não haveria razão para persistir.
No entanto, para que não haja qualquer surpresa, determino a suspensão deste processo (embargos à execução) até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução (processo n. 0718007-89.2023).
Assim, a suspensão neste processo não irá ser superior a 30 (trinta) dias.
Decorrido esse prazo, não havendo qualquer manifestação, faça-se conclusão também para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
31/03/2025 04:10
Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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16/03/2025 18:10
Juntada de Decisão
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13/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0701126-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista, Luiz Arthur Nunes de Oliveira - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejados por Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista e outro, sob o argumento, em síntese, de que na decisão de páginas 51/52 consta contradição/obscuridade, pois embora reconheça ser desnecessária a citação dos herdeiros, registrou que o Gabinete procedesse eventual correção no cadastro do feito quanto a denominação do polo passivo para constar Espólio de Luiz Augusto Batista e herdeiros.
A parte embargada não se manifestou. É o relatório, passo à fundamentação.
Inicialmente, registro que já foi determinada a alteração da classe para "Embargos à Execução".
Também deve ser apensado aos autos n.º 0718007-89.2023.8.01.0001.
Quanto ao feito, os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão/sentença.
De uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
A decisão foi clara ao apreciar os argumentos levantados.
Deve constar Espólio de Luiz Augusto Batista representado pelo seu inventariante Luiz Arthur Nunes de Oliveira Batista e herdeiros, fazendo-se constar individualmente os nomes dos herdeiros legalmente habilitados.
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo a decisão de páginas 51/52 em todos os seus termos, como lançada.
Intimem-se. -
07/01/2025 15:20
Expedida/Certificada
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06/01/2025 11:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0701126-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista, Luiz Arthur Nunes de Oliveira - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Inicialmente, altere-se a classe processual para "embargos à execução".
Em se tratando os autos de embargos à execução, devem tramitar em apenso aos autos da execução.
Razão disto, apensem-se estes autos aos autos referidos na inicial - 0718007-89.2023.8.01.0001.
O Embargante interpôs exceção de pré-executividade nos autos de embargo à execução reiterando seus argumentos trazidos na inicial e requerendo em sede tutela de urgência a retirada do nome dos Embargantes da ação de execução n.º 0718007-89.2023.8.01.0001 e o recebimento da Exceção para fins de extinção da ação de execução Relatei sucintamente.
Decido.
Analisando os autos de execução, verifico que foi determinada a emenda para constar o Espólio Luiz Augusto Batista e que ainda não foi regularmente citado.
Desde já, registro que é desnecessária a citação dos herdeiros, haja visto que, segundo a norma Civil, o Espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido devedor (art. 1.997, do CC), mesmo porque ainda não realizada a partilha de bens.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
Não verifico irregularidades quanto à legitimidade de partes na execução, devendo o Gabinete proceder eventual retificação no cadastro do feito quanto à denominação Espólio de Luiz Augusto Batista e herdeiros.
Por outro lado, entendo que a discussão da obrigação traçada nos autos n.º 0701325-59.2023.8.01.0001 pode afetar a exigibilidade do título executivo cobrado nos autos n.º 0718007-89.2023.8.01.0001 e em razão disso, entendo necessário a suspensão da execução.
Assim, a decisão a se lançada na exceção de pré-executividade afetará diretamente a dívida objeto da presente demanda, configurando, portanto a situação prevista no art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada e, com fulcro no art. 921, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos de processo e da Execução de Título Extrajudicial n.º 0718007-89.2023.8.01.0001 pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que venham aos autos informações acerca do julgamento da nos autos n.º 0701325-59.2023.8.01.0001 em tramitação na 4.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para decisão de mérito.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. -
04/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 14:39
Expedição de Carta.
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25/06/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 14:03
Expedida/Certificada
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17/06/2024 11:15
Outras Decisões
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01/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:45
Ato ordinatório
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26/02/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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23/02/2024 11:11
Expedida/Certificada
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12/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:52
Outras Decisões
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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