TJAC - 0707573-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0707573-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Cleyson Batista da CostaB0 - RECLAMADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 171-172).
P.R.I.A.
Cumpra-se. - 
                                            
01/08/2025 09:30
Expedida/Certificada
 - 
                                            
28/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2025 12:36
Mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/06/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0707573-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Cleyson Batista da CostaB0 - RECLAMADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora CLEYSON BATISTA DA COSTA contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., para condenar a parte ré à obrigação de cobrar o saldo devedor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros (SELIC), multa, custas e honorários advocatícios, contados a partir do inadimplemento contratual e com correção monetária (IPCA), a partir da data de citação.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Decisão sujeita à homologação.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 160-162).
P.R.I.A.
Cumpra-se. - 
                                            
23/06/2025 07:44
Expedida/Certificada
 - 
                                            
18/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 13:55
Infrutífera
 - 
                                            
27/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC) Processo 0707573-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cleyson Batista da Costa - Reclamado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 29/05/2025 às 13:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/nhu-sqxb-emx Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). - 
                                            
24/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
 - 
                                            
23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
 - 
                                            
16/04/2025 09:57
Ato ordinatório
 - 
                                            
19/03/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
18/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/03/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 11:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC) Processo 0707573-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cleyson Batista da Costa - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 6), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 26) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
29/01/2025 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC) Processo 0707573-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cleyson Batista da Costa - Reclamado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - VISTOS e mais Intime-se a parte autora Cleyson Batista da Costa para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista do documento acostado às fls. 15, juntar aos autos comprovante recente e original (ACISA) da negativação referida.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. - 
                                            
13/12/2024 12:38
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/12/2024 08:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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