TJAC - 0700627-66.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700627-66.2022.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - REQUERENTE: B1Edp Transmissão Norte S/AB0 - REQUERIDO: B1Antonio Gomes de AlbuquerqueB0 e outro - Dá a parte por intimada para, ciência da expedição do mandado de servidão administrativa devendo proceder com a averbação no cartório competente. -
06/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:51
Ato ordinatório
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0700627-66.2022.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edp Transmissão Norte S/A - Requerida: Francisca de Aguiar Batista, Antonio Gomes de Albuquerque - Expeça-se o necessário para a averbação da servidão administrativa na área, conforme determinado às fls. 276/281.
Os custos e emolumentos de registros na serventia extrajudicial ficarão ao encargo da empresa demandante.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. -
16/04/2025 03:15
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:33
Mero expediente
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:02
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
30/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0700627-66.2022.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edp Transmissão Norte S/A - Requerida: Francisca de Aguiar Batista, Antonio Gomes de Albuquerque - 1.
Relatório A parte autora EDP Transmissão Norte S/A ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse contra Antônio Gomes de Albuquerque e Francisca de Aguiar Batista.
Segundo a inicial, parte autora diz que vai instalar a LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3, composta por circuito simples, 230kV, com aproximadamente 278 km de extensão, que interligará a Subestação Abunã à Subestação Rio Branco I, percorrendo 5 municípios, e o trecho que perfaz o seccionamento da LT 230 kV Abunã - Rio Branco I C2, na SE Tucumã, composta por circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 30 km de extensão, que interligará a LT 230 kV Abunã I C2 à Subestação Tucumã, localizada em 2 municípios.
Consignou que o empreendimento trará robustez à infraestrutura de energia elétrica do Acre e de Rondônia, beneficiando a população desses Estados, contribuindo para o sistema de transmissão de energia e atendimento de carga, garantindo a segurança energética para toda a localidade compreendida na sua Rota.
Relatou que conforme cláusula segunda do contrato de concessão 011/2021, celebrado com a União, as instalações da LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3 e seccionamento da LT 230 KV Abunã - Rio Branco I C2 são de notória complexidade e longa duração, devendo entrar em operação comercial em 30 de setembro de 2026.
Para o crescimento econômico das regiões beneficiadas, pelo empreendimento e para honrar seu compromisso, o Poder Concedente, a concessionária vem investindo considerável monta e para que esteja operando plena e tempestivamente é fundamental o início das obras.
Para tanto, sustenta a autora que precisa estar imitida na posse dos imóveis localizados no trajeto da LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3 e do seccionamento da LT 230 kV entre a SE TUCUMÃ e a LT 230 kV Abunã - Rio Branco I C2, com urgência.
Registrou que requereu à ANEEL a declaração de utilidade pública das áreas, sendo expedida a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.916, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 26/11/2021.
Posteriormente, verificou-se a necessidade de ser realizado ajuste em relação ao primeiro ato, com a expedição da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.316, de 26 de julho de 2022, DOU de 28/07/2022, que altera a Resolução Autorizativa nº 10.916, de 23 de novembro de 2021.
De acordo com o projeto do empreendimento homologado pela ANEEL, o traçado da LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3 e do seccionamento da LT 230 kV entre a SE TUCUMÃ e a LT 230 kV Abunã - Rio Branco I C2 atravessa em parte o imóvel objeto da ação, qual seja Colônia Quebra Gelo, situado em Plácido de Castro, com área atingida de 1.2477 ha, tendo como coordenadas N 8894297.82m e E 699230.54m, com matrícula 1.176, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC.
Requereu, então, liminarmente, inaudita altera parte e mediante comprovação do depósito no valor de R$ 3.280,03, que oferece a título de indenização prévia, seja deferida a sua imissão provisória na posse da área descrita na inicial, ficando autorizada, ou quem indicar, a adentrar na propriedade em questão e executar, dentro da referida faixa de servidão objeto da ação, todos os trabalhos necessários à construção e implantação da LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3 e do seccionamento da LT 230 kV entre a SE TUCUMÃ e a LT 230 kV Abunã - Rio Branco I C2, obrigando-se a ré a não praticar quaisquer atos contrários a tal comando judicial ou outros que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos instalados no local, sob pena de reforço da medida com auxílio de força policial, sem prejuízo de multa diária de R$ 1.000,00, demais sanções legais e responsabilização civil ou criminal por danos e desobediência.
A determinação de cumprimento de mandado de imissão na posse por oficial de justiça de plantão, que deverá dirigir-se necessariamente na presença de preposto da autora, ao imóvel objeto da ação.
No mérito, requereu a procedência do pedido de servidão administrativa no imóvel serviente, fixando indenização, a ser entregue ao réu ou a quem ele reivindicar, o valor depositado em juízo, outorgando à autora a devida quitação.
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 26/177.
Decisão determinando a remessa a este juízo - fls. 178.
Emenda à exordial às fls. 184/190.
Decisão de fls. 191/195 deferindo o pedido liminar.
Imissão na posse realizada às fls. 205, assim como a citação de Francisca de Aguiar Batista.
Audiência de conciliação sem sucesso - fls. 209.
A parte ré Francisca de Aguiar Batista deixou transcorrer o prazo sem manifestação - fls. 210.
O réu Antônio Gomes de Albuquerque foi citado às fls. 227, deixando transcorrer o prazo sem contestar a ação - fls. 229.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito - fls. 234/235.
O requerido Antônio Gomes de Albuquerque informou que não tinha oposição ao julgamento antecipado do feito, requerendo a divisão do valor com Francisca de Aguiar Batista.
Entendia que o valor devido seria de R$ 40.560,00 - fls. 236.
Na decisão de fls. 240/242, o juízo determinou a intimação dos requeridos para informarem se concordavam com o valor da indenização proposto.
Antônio Gomes de Albuquerque apresentou anuência ao valor de indenização - fls. 247.
A senhora Francisca de Aguiar Batista informou concordar com os valores e pediu que sua cota fosse depositada via pix, uma vez que está em processo de divórcio do requerido - fls. 274.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa movida por EDP Transmissão Norte S/A contra Antônio Gomes de Albuquerque e Francisca de Aguiar Batista, por meio da qual a parte autora pugna pela constituição da servidão relativa à faixa de segurança da LT 230 kV Abunã-Rio Branco I C3 e do seccionamento da LT 230 kV entre a SE TUCUMÃ e a LT 230 kV Abunã - Rio Branco I C2, em caráter definitivo, com o registro na matrícula do imóvel denominado Colônia Quebra Gelo, situado em Plácido de Castro, com área atingida de 1.2477 ha, matrícula 1.176 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC.
Os demandados não contestaram o pedido.
Posteriormente, apresentaram manifestação concordando com os pedidos iniciais, conforme fls. 247 e 274.
Nesse contexto, lembro que o Código de Processo Civil, no Livro I, Título I, Capítulo X, da Parte Especial anuncia as causas de extinção do processo (Seção I), julgamento antecipado do mérito (Seção II) e do julgamento antecipado parcial do mérito (Seção III).
O artigo 354, que versa a respeito da extinção do processo, dispõe que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 (julgamento do feito sem resolução do mérito) e 487, inciso II (decisão sobre prescrição/ decadência) e III (homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; da transação; da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção), o juiz proferirá sentença.
No caso dos autos, ficou evidente o reconhecimento do pedido inicial formulado pelos demandados, os quais expressamente declararam a anuência, bem como não opuseram contestação.
Verifica-se, portanto, a figura da submissão, que na boa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves "(...) é forma de solução alternativa de conflitos, tratando-se de uma das espécies de autocomposição".
O autor nos ensina ainda que: No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor.
Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento do pedido, o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado. (...) o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido.
Ademais, o Decreto-Lei 3.365, de 1941, dispõe que "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador" - art. 22.
Assim, não resta outra medida ao juízo senão homologar o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela parte ré.
Dispensável, portanto, produção de mais provas, tampouco há necessidade de perícia.
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, sem maiores delongas, homologo o reconhecimento da procedência do pedido por parte dos réus, razão pela qual determino a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel denominado Colônia Quebra Gelo, situado no Projeto Pedro Peixoto, em Plácido de Castreo, registrado na matrícula 1176, Livro 02 - Registro Geral, da Serventia de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC (fls. 140), conforme perímetro e coordenadas descritas no memorial descritivo de fls. 154/155 e mapa de fls. 152.
Em consequência, decreto extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do NCPC.
Fixo a indenização no importe de R$ 3.280,03 (três mil, duzentos e oitenta reais e três centavos), conforme laudo de fls. 156/161, a ser dividida de forma igual aos demandados.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor dos demandados para levantamento/ transferência dos valores depositados às fls. 188/190, em quinhões iguais para cada um.
Confirmo a decisão de fls. 191/195.
Caso haja necessidade de acesso ao imóvel para execução das obras e manutenção da infraestrutura, fica o Requerente autorizado a ingressar no local, mediante comunicação prévia ao Requerido, respeitando-se as normas de segurança e conservação do imóvel.
Por fim, determino o registro da presente servidão administrativa na matrícula do imóvel junto à Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC, para efeitos de publicidade e conservação da limitação imposta.
Custas pelo autor, uma vez que os réus aceitaram o preço oferecido, conforme art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. -
13/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 19:44
Mero expediente
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 09:18
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 15:09
Ato ordinatório
-
23/05/2024 21:44
Mero expediente
-
27/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
06/03/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 18:23
Ato ordinatório
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 11:42
Outras Decisões
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:08
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 08:08
Ato ordinatório
-
26/04/2023 20:38
Mero expediente
-
25/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:25
Mero expediente
-
16/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:25
Infrutífera
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 07:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2022.
-
21/10/2022 12:42
Expedida/Certificada
-
21/10/2022 07:30
Ato ordinatório
-
21/10/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
18/10/2022 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 07:22
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
-
05/10/2022 22:21
Expedida/Certificada
-
05/10/2022 14:58
Ato ordinatório
-
04/10/2022 23:20
Mero expediente
-
03/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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