TJAC - 0700306-37.2022.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700306-37.2022.8.01.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Rodrigo da Silva GuntzelB0 - REQUERIDO: B1Eliseu de Souza PiedadeB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: a)CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 14/15 e, por conseguinte,REINTEGRAR o autorRODRIGO DA SILVA GUNTZELna posse definitiva do imóvel rural de 10 (dez) hectares descrito no contrato de fl. 7, localizado no Ramal do Pelé, Km 18, em Acrelândia/AC. b)CONDENARo réuELIZEU DE SOUZA PIEDADEa pagar ao autor, a título dedanos materiais (lucros cessantes), o valor correspondente à perda da plantação de milho e urucum, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos documentos de fls. 80/82 e outros que se fizerem necessários.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do esbulho (21/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). c)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: A correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
A partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial foi reafirmada a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 , de que a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA".
Após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente.
Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais a serem liquidados), devidos pela parte ré ao patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), a ser arcado pelo autor em favor do patrono do réu.
Contudo, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita (fls. 14 e 21), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
18/07/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:27
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:17
Mero expediente
-
03/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 12:10
Ato ordinatório
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700306-37.2022.8.01.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo da Silva Guntzel - Requerido: Eliseu de Souza Piedade - Decisão Considerando a decisão de fl. 172, bem como a petição de fl. 185, defiro que a DPE proceda com transcrição do contrato, e posteriormente, determino a intimação da parte autora para ciência e eventual questionamento.
Não havendo questionamentos a serem apresentados, determino a intimação das partes para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz -
24/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 08:50
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700306-37.2022.8.01.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo da Silva Guntzel - Fica intimada a parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência de páginas 178-183. -
16/12/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:18
Ato ordinatório
-
05/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:11
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 13:59
Outras Decisões
-
19/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 10:08
Ato ordinatório
-
10/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:24
Ato ordinatório
-
11/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:01
Mero expediente
-
09/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 13:19
Mero expediente
-
14/07/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
12/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:54
Juntada de Carta
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 09:36
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 10:48
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 10:48
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 10:47
Ato ordinatório
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
07/06/2023 10:05
Mero expediente
-
02/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 07:17
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 09:44
Ato ordinatório
-
10/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
05/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
11/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2022 17:40
Tutela Provisória
-
06/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:30
Mero expediente
-
22/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:40
Mero expediente
-
29/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:43
Tutela Provisória
-
31/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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