TJAC - 0705291-80.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0705291-80.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Luzinete dos Santos LimaB0 - RECLAMADO: B1T Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - SENTENÇA: "Assim, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
18/07/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:39
Juntada de Mandado
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14/07/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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07/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:40
Evoluída a classe de 436 para 156
-
28/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:10
Outras Decisões
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24/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:46
Processo Reativado
-
22/03/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC) Processo 0705291-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luzinete dos Santos Lima - Reclamado: T Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - Decisão leiga fls. 40/41: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90 (CDC); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora LUZINETE DOS SANTOS LIMA, condenando a parte ré T AGUIAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA (AGUIAR VEICULOS), a PAGAR à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data; e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada." Sentença fls. 42: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 40-41).
P.R.I.A. -
27/02/2025 06:12
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:02
Infrutífera
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30/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC) Processo 0705291-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luzinete dos Santos Lima - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 07 de fevereiro de 2025, às 07:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/exh-ziqp-izy Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
08/01/2025 12:16
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:10
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 05:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC) Processo 0705291-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luzinete dos Santos Lima - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada à audiência designada (p. 24), apesar de devidamente citada e intimada (p. 29), decreto, com fundamento no art. 20 da LJE, a sua revelia.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se somente a reclamante com as legais advertências.
Dê-se ciência à reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, apresentar defesa escrita até a data a ser realizada a audiência de instrução.
Intimem-se. -
13/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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06/12/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 12:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:23
Infrutífera
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30/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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29/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
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28/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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