TJAC - 0706637-16.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0706637-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Leandro Sampaio da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Acrediesel Comercial de Veiculos LtdaB0 - Através da manifestação de pp. 323/329 o Sr.
Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$12.000,00 para realização da perícia designada, cujo objeto é a verificar se as peças substituídas pelo réu nas manutenções eram peças paralelas e não originais.
Intimadas as partes, o autor apresentou manifestação às pp. 333/338 requerendo a desvinculação da obrigação de em comprovar os pontos controvertidos delimitados na decisão às pp. 314/319 e indicação de rol de testemunhas.
O réu impugnou o valor dos honorários proposto pelo perito e requer o rateio do valor entre as partes, já que ambas requereram.
Em nova manifestação, o autor salientou que é beneficiário da justiça gratuita e requer a improcedência do pedido de rateio das custas periciais solicito pelo réu. É o relatório.
Decido.
Em que pese a decisão saneadora às pp. 314/319 em seu item "8" tenha incumbido o pedido de prova pericial apenas ao réu, verifiquei que o autor também requereu perícia em sua exordial (p.29).
Dessa forma, retifico o item "8" da decisão saneadora e acolho o pedido do réu para ratear os honorários periciais para ambas às partes.
A fixação dos honorários periciais no caso deve seguir o que preceitua a Resolução n. 227/2018 do TJAC, notadamente em seu art. 16, bem como observada a publicação de Portaria no âmbito do TJAC fixando valores base em tabela.
Ocorre que ainda não houve a publicação dos valores de referência vigentes neste Tribunal, razão pela qual entendo que é aplicável analogicamente ao caso em comento a Resolução CNJ n. 232/2016, uma vez que o art. 95, §3º, II do CPC afirma que sua aplicação é subsidiária justamente em relação a valores não fixados no âmbito local, como se vê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa esteira, entendo que o objeto da perícia em questão se insere no item 2.7 da tabela constante na Resolução CNJ 232/2016 ("2.7 - Outras"), o qual é estipulado em R$370,00 e que, dado a extensão do serviço, merece majoração em 12x para, nos termos do art. 2º, §4º do ato, caberia fixar os honorários em R$ 4.440,00.
Não obstante, considerando que cada pra será responsável por 50% do valor dos honorários periciais, os quais deverá ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a parte do autor em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, determino: 1) Deposite o requerido a quantia de R$2.220,00 para realização da perícia. 2) Intime-se o autor para querendo apresentar quesitos, indicar assistente técnico e testemunhas, conforme art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3) Após, a realização do depósito dos honorários periciais, libere-se em favor do perito 50% do valor nos termos e dos dados informados às p.325. 4) Determino a intimação do Sr.
Perito para realização da perícia e apresentação do laudo pericial em trinta dias Intimem-se. -
21/07/2025 14:22
Outras Decisões
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18/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0706637-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Leandro Sampaio da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Acrediesel Comercial de Veiculos LtdaB0 - DECISÃO REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LEANDRO SAMPAIO DA SILVA em desfavor de ACREDIESEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
A parte autora aduziu na inicial que é proprietária do caminhão placa OBQ4143 - utilizado para frete (transporte de semoventes) - e realiza todas as revisões e manutenções junto ao réu, havendo tratativas no sentido de que as peças sempre seriam originais e com garantia.
Diante disso, em junho de 2022, submeteu o veículo ao réu para substituição de peças, mas pouco tempo depois estas apresentaram problemas, mais precisamente a bomba de direção hidráulica, Lu Polia (p/ compressor de refrigeração) e correia dentada e, levando o veículo a uma oficina de sua confiança, constatou-se que as peças não eram originais.
O autor prossegue relatando que o veículo voltou a apresentar problemas referentes ao mesmo serviço antes citado, apresentando esquentamento, vazamento de óleo na mangueira de bico, vazamento da bomba d'água e necessidade de verificação da turbina do motor, tendo permanecido sessenta dias parado junto à ré, que apresentou orçamento indicando a necessidade de substituição de diversas peças e componentes, novamente com promessa de que seriam originais, o que foi aprovado pelo autor, tendo assinado instrumento de confissão de dívida no valor de R$31.058,70 como condição para recebimento do bem.
O autor ainda narrou que, em conversa com uma antiga prestadora de serviço do réu, teve certeza que as peças substituídas durante a manutenção eram paralelas e vendidas como originais.
Diante desses fatos, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a imediata suspensão das parcelas referentes à confissão de dívida; inversão do ônus da prova; condenação do réu a reparar danos morais no valor de R$66.000,00; condenação do réu à obrigação de substituir as peças paralelas por peças originais, arcando com todas as despesas necessárias à substituição; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em emenda è petição inicial o autor formulou pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$65.520,00.
Houve determinação de emenda à petição inicial, prontamente atendida.
Foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 128/130).
Realizada a audiência de conciliação às pp.143/144, porém não houve acordo, ante a ausência da parte autora.
A parte ré Acredisel Comercial de Veículos S/A, citada, apresentou contestação às fls. 145/202, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor juntando print de outros processos que alegou demonstrar a capacidade financeira do mesmo.
Discorreu sobre a ilegitimidade ativa do autor, defendendo que a nota fiscal e os documentos apresentados estão em nome da empresa Leilomarca Leilões Rurais, da qual o autor alega ser funcionário.
Aduz que não merecem prosperar a alegação do autor de ser consumidor final, pois, apesar do caminhão estar em nome deste, os demais comprovantes e ordens de serviço estão em nome da empresa citada.
Juntou prints de uma rede social em nome do autor, afirmando que as postagens comprovam que o autor é apensas gerente da referida empresa, requerendo, assim a extinção da ação sem resolução do mérito.
Segue defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com o indeferimento da inversão do ônus da prova e suscita, ainda, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, discorreu sobre o defeito apresentado, afirmando que houve troca das peças defeituosas do bem móvel, rechaçando a tese de falha na prestação do serviço de revisão e alegando que foi demonstrado que houve mau uso do veículo pelo proprietário.
Argumentou que não há o dever de indenizar pelos danos materiais e rechaçou todos os argumentos do autor e requereu, assim, a improcedência total dos pedidos.
Por fim, requereu produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como, realização de perícia e juntada de documentos. Às pp. 287/307 o autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a rejeição das preliminares e a condenação dos acusados nos termos da inicial.
A parte autora não solicitou a produção de provas.
Eis o sucinto relatório.
Decido. 1) A ré alegou a ilegitimidade ativa do autor sustentando que, apesar deste ser o proprietário do veículo, os comprovantes de pagamento pelos serviços realizados pelo réu estariam em nome da empresa Leilomarca-leilões Rurais, afastando, assim, a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação.
No caso em exame, depreende-se que, embora as notas fiscais de serviço não estejam em nome do autor, o documento do DETRAN - CRLV - juntado à p. 65 demonstra que este é o proprietário do veículo e, em que pese o argumento que as notas fiscais estariam em nome de terceiro, é indubitável que, independentemente do autor ter cedido ou não o uso do caminhão para a empresa citada pelo réu, ainda assim permanece sendo legítimo a figurar no polo ativo da lide, em razão da legitimidade ativa para postular os danos, ser tanto do proprietário registral (autor) quanto de terceiro usuário, bem como, por ser o interessado direto no deslinde causa, haja vista ter sofrido os prejuízos provocados pelos danos alegados.
Ressalto, ainda, que a ordem de serviço de p. 64, está em nome do autor e os extratos de pp. 34/37 demonstram que os pagamentos foram realizados na conta corrente do qual o autor figura como titular.
Assim, deve ser reconhecida sualegitimidade e rejeitada a preliminar. 2) O réu suscita, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porém tal alegação também não merece prosperar, vez que a falta de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora seria causa a ensejar a improcedência do pedido, por carência de prova, mas não afastaria a obrigação de análise do mérito, pois não compromete as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Ademais, não se exige que a parte prove documentalmente no ato da propositura da ação todos os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe dado valer-se da fase instrutória para tanto.
Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 3) A parte ré também afirmou, preliminarmente, que não cabe ao autor a concessão da justiça gratuita, mas tenho que os elementos trazidos não são capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa e afastar a miserabilidade jurídica, isso porque a decisão de p. 89 determinou ao autor que demonstrasse sua incapacidade financeira, ocasião em que, atendendo ao comando, o autor juntou os documentos de pp. 91/123, que comprovaram documentalmente sua condição, servindo inclusive como fundamento da decisão que concedeu os beneficios ao autor (pp.128/130), de modo que, não tendo o réu trazido fatos novos aos autos que demonstrassem alteração da capacidade financeira do requerente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida anteriormente ao autor. 4) Superadas as preliminares, tenho que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão por que o declaro saneado. 5) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se as peças substituídas pelo réu nas manutenções eram peças paralelas e não originais, dando causa aos vícios de qualidade apresentados posteriormente; b) se os vícios dos produtos se deram em razão de falha na qualidade dos mesmos, em razão de não serem peças originais; c) se a parte autora sofreu danos, quais e em qual valor; d) se a causa dos vícios apresentados foi o mau uso do bem móvel; e) responsabilidade civil do réu pelos vícios apresentados. 6) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos pela parte autora. 7) O réu solicitou a não incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois restou caracterizada uma relação meio e não fim.
A despeito do argumento da defesa de que o veículo é utilizado pela empresa Leilomarca-Leilões Rurais como instrumento de trabalho da atividade empresarial desenvolvida, incide à hipótese a teoria finalista aprofundada, face à notória hipossuficiência técnica da parte autora frente ao réu, conforme precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2.
Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735249 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0156281-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 15/12/2015) Assim, incidem à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, estabeleço que competirá ao autor o ônus de provar os itens 5 "a", "b" e "c", competindo ao réu o ônus de provar o item 5 "d" e "e". 8) Somente o réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda solicitou dilação probatória, para produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, as quais defiro, por serem relevantes à elucidação dos pontos fáticos contovertidos. 9) Para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante prévio sorteio eletrônico, nomeio o Perito Engenheiro Mecânico Trajano Francisco Muniz Neto, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado ([email protected]) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 10) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado ([email protected]), a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 11) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 12) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, o Sr.
Perito deverá ser intimado para agendar a produção da prova pericial com tempo hábil para intimação das partes.
Ressalto que o Perito deverá informar, previamente, quais peças e documentos deverão ser apresentados por ocasião da realização da perícia.
Após realização da perícia, o Perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 13) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 14) Ultimada a prova pericial, designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
Concedo réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda o prazo de dez dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, cabendo a elas o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC. 15) No curso do cumprimento das diligências necessárias para a realização da prova pericial, determino o sobrestamento dos autos.
Cumpra-se e intimem-se. -
29/05/2025 08:11
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:11
Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:26
Ato ordinatório
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22/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0706637-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Sampaio da Silva - Requerido: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LEANDRO SAMPAIO DA SILVA em desfavor de ACREDIESEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
A parte autora aduziu na inicial que é proprietária do caminhão placa OBQ4143 - utilizado para frete (transporte de semoventes) - e realiza todas as revisões e manutenções junto ao réu, havendo tratativas no sentido de que as peças sempre seriam originais e com garantia.
Diante disso, em junho de 2022, submeteu o veículo ao réu para substituição de peças, mas pouco tempo depois estas apresentaram problemas, mais precisamente a bomba de direção hidráulica, Lu Polia (p/ compressor de refrigeração) e correia dentada e, levando o veículo a uma oficina de sua confiança, constatou-se que as peças não eram originais.
O autor prossegue relatando que o veículo voltou a apresentar problemas referentes ao mesmo serviço antes citado, apresentando esquentamento, vazamento de óleo na mangueira de bico, vazamento da bomba d'água e necessidade de verificação da turbina do motor, tendo permanecido sessenta dias parado junto à ré, que apresentou orçamento indicando a necessidade de substituição de diversas peças e componentes, novamente com promessa de que seriam originais, o que foi aprovado pelo autor, tendo assinado instrumento de confissão de dívida no valor de R$31.058,70 como condição para recebimento do bem.
O autor ainda narrou que, em conversa com uma antiga prestadora de serviço do réu, teve certeza que as peças substituídas durante a manutenção eram paralelas e vendidas como originais.
Diante desses fatos, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a imediata suspensão das parcelas referentes à confissão de dívida; inversão do ônus da prova; condenação do réu a reparar danos morais no valor de R$66.000,00; condenação do réu à obrigação de substituir as peças paralelas por peças originais, arcando com todas as despesas necessárias à substituição; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em emenda è petição inicial o autor formulou pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$65.520,00.
Houve determinação de emenda à petição inicial, prontamente atendida.
Foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 128/130).
Realizada a audiência de conciliação às pp.143/144, porém não houve acordo, ante a ausência da parte autora.
A parte ré Acredisel Comercial de Veículos S/A, citada, apresentou contestação às fls. 145/202, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor juntando print de outros processos que alegou demonstrar a capacidade financeira do mesmo.
Discorreu sobre a ilegitimidade ativa do autor, defendendo que a nota fiscal e os documentos apresentados estão em nome da empresa Leilomarca Leilões Rurais, da qual o autor alega ser funcionário.
Aduz que não merecem prosperar a alegação do autor de ser consumidor final, pois, apesar do caminhão estar em nome deste, os demais comprovantes e ordens de serviço estão em nome da empresa citada.
Juntou prints de uma rede social em nome do autor, afirmando que as postagens comprovam que o autor é apensas gerente da referida empresa, requerendo, assim a extinção da ação sem resolução do mérito.
Segue defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com o indeferimento da inversão do ônus da prova e suscita, ainda, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, discorreu sobre o defeito apresentado, afirmando que houve troca das peças defeituosas do bem móvel, rechaçando a tese de falha na prestação do serviço de revisão e alegando que foi demonstrado que houve mau uso do veículo pelo proprietário.
Argumentou que não há o dever de indenizar pelos danos materiais e rechaçou todos os argumentos do autor e requereu, assim, a improcedência total dos pedidos.
Por fim, requereu produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como, realização de perícia e juntada de documentos. Às pp. 287/307 o autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a rejeição das preliminares e a condenação dos acusados nos termos da inicial.
A parte autora não solicitou a produção de provas.
Eis o sucinto relatório.
Decido. 1) A ré alegou a ilegitimidade ativa do autor sustentando que, apesar deste ser o proprietário do veículo, os comprovantes de pagamento pelos serviços realizados pelo réu estariam em nome da empresa Leilomarca-leilões Rurais, afastando, assim, a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação.
No caso em exame, depreende-se que, embora as notas fiscais de serviço não estejam em nome do autor, o documento do DETRAN - CRLV - juntado à p. 65 demonstra que este é o proprietário do veículo e, em que pese o argumento que as notas fiscais estariam em nome de terceiro, é indubitável que, independentemente do autor ter cedido ou não o uso do caminhão para a empresa citada pelo réu, ainda assim permanece sendo legítimo a figurar no polo ativo da lide, em razão da legitimidade ativa para postular os danos, ser tanto do proprietário registral (autor) quanto de terceiro usuário, bem como, por ser o interessado direto no deslinde causa, haja vista ter sofrido os prejuízos provocados pelos danos alegados.
Ressalto, ainda, que a ordem de serviço de p. 64, está em nome do autor e os extratos de pp. 34/37 demonstram que os pagamentos foram realizados na conta corrente do qual o autor figura como titular.
Assim, deve ser reconhecida sualegitimidade e rejeitada a preliminar. 2) O réu suscita, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porém tal alegação também não merece prosperar, vez que a falta de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora seria causa a ensejar a improcedência do pedido, por carência de prova, mas não afastaria a obrigação de análise do mérito, pois não compromete as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Ademais, não se exige que a parte prove documentalmente no ato da propositura da ação todos os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe dado valer-se da fase instrutória para tanto.
Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 3) A parte ré também afirmou, preliminarmente, que não cabe ao autor a concessão da justiça gratuita, mas tenho que os elementos trazidos não são capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa e afastar a miserabilidade jurídica, isso porque a decisão de p. 89 determinou ao autor que demonstrasse sua incapacidade financeira, ocasião em que, atendendo ao comando, o autor juntou os documentos de pp. 91/123, que comprovaram documentalmente sua condição, servindo inclusive como fundamento da decisão que concedeu os beneficios ao autor (pp.128/130), de modo que, não tendo o réu trazido fatos novos aos autos que demonstrassem alteração da capacidade financeira do requerente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida anteriormente ao autor. 4) Superadas as preliminares, tenho que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão por que o declaro saneado. 5) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se as peças substituídas pelo réu nas manutenções eram peças paralelas e não originais, dando causa aos vícios de qualidade apresentados posteriormente; b) se os vícios dos produtos se deram em razão de falha na qualidade dos mesmos, em razão de não serem peças originais; c) se a parte autora sofreu danos, quais e em qual valor; d) se a causa dos vícios apresentados foi o mau uso do bem móvel; e) responsabilidade civil do réu pelos vícios apresentados. 6) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos pela parte autora. 7) O réu solicitou a não incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois restou caracterizada uma relação meio e não fim.
A despeito do argumento da defesa de que o veículo é utilizado pela empresa Leilomarca-Leilões Rurais como instrumento de trabalho da atividade empresarial desenvolvida, incide à hipótese a teoria finalista aprofundada, face à notória hipossuficiência técnica da parte autora frente ao réu, conforme precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2.
Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735249 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0156281-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 15/12/2015) Assim, incidem à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, estabeleço que competirá ao autor o ônus de provar os itens 5 "a", "b" e "c", competindo ao réu o ônus de provar o item 5 "d" e "e". 8) Somente o réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda solicitou dilação probatória, para produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, as quais defiro, por serem relevantes à elucidação dos pontos fáticos contovertidos. 9) Para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante prévio sorteio eletrônico, nomeio o Perito Engenheiro Mecânico Trajano Francisco Muniz Neto, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado ([email protected]) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 10) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado ([email protected]), a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 11) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 12) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, o Sr.
Perito deverá ser intimado para agendar a produção da prova pericial com tempo hábil para intimação das partes.
Ressalto que o Perito deverá informar, previamente, quais peças e documentos deverão ser apresentados por ocasião da realização da perícia.
Após realização da perícia, o Perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 13) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 14) Ultimada a prova pericial, designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
Concedo réu Acredisel Comercial de Veículos Ltda o prazo de dez dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, cabendo a elas o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC. 15) No curso do cumprimento das diligências necessárias para a realização da prova pericial, determino o sobrestamento dos autos.
Cumpra-se e intimem-se. -
13/12/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 07:32
Ato ordinatório
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 10:49
Mero expediente
-
26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 05:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:32
Ato ordinatório
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:46
Infrutífera
-
01/09/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:58
Expedida/certificada
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26/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 16:43
Expedida/Certificada
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23/05/2023 18:18
Emenda à Inicial
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23/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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