TJAC - 0718890-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) - Processo 0718890-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria do Socorro Coelho da CruzB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e a decadência, ao tempo em que julgo julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Após, arquive-se. -
18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0718890-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Coelho da Cruz - Réu: Banco BMG S.A. - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO COELHO DA CRUZ em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
A autora, pensionista do INSS, alega que, ao buscar um empréstimo consignado em julho de 2015, acabou sendo induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade da qual não tinha ciência e da qual nunca recebeu o cartão físico.
Sustenta que os descontos mensais médios de R$ 200,00 são realizados diretamente em sua aposentadoria desde então, sem que tenha conseguido amortizar efetivamente o saldo devedor.
Ressalta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito e que não recebeu faturas mensais, o que teria impedido qualquer controle sobre a dívida.
Aduz que houve falha no dever de informação, prática abusiva e ofensa à boa-fé objetiva, sendo o contrato nulo por vício de consentimento.
Requer a declaração de nulidade do contrato, recálculo do débito nos moldes de empréstimo consignado tradicional, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (fl. 48), com ordem para que o réu apresentasse documentos pertinentes à contratação.
O banco réu apresentou contestação, suscitando prescrição e decadência, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2015.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirma que a autora utilizou os valores contratados e tinha ciência das condições pactuadas.
Requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial, com impugnação expressa às teses de prescrição e decadência. É o necessário.
Decido.
As alegações de prescrição e decadência formuladas pelo réu se confundem com o mérito e dependem de dilação probatória, especialmente para aferição da modalidade contratual pactuada, da forma como se deram os descontos e da natureza jurídica da relação entabulada entre as partes (trato sucessivo, novações etc.).Assim, rejeito, por ora, as preliminares de prescrição e decadência, com análise definitiva ao tempo da sentença.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. -
23/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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05/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/01/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:01
Ato ordinatório
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21/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0718890-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Coelho da Cruz - Réu: Banco BMG S.A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
04/11/2024 08:52
Expedida/Certificada
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04/11/2024 07:56
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:26
Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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