TJAC - 0716741-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0716741-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Gleice da Silva MatosB0 - REQUERIDO: B1O Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - Trata-se de pedido formulado pela parte ré, O Boticário Produtos de Beleza Ltda., para que seja expedido ofício à franqueada L.L.B.R.
Distribuidora Ltda., com sede na Rua João de Paiva, nº 1388, Centro, Tarauacá/AC, para apresentação de documentos solicitados na decisão de fl. 244, sob o argumento de que tais documentos ainda se encontram sob posse exclusiva da referida franqueada.
Verifica-se que o pedido encontra respaldo no dever de cooperação (art. 6º do CPC) e na busca da verdade real, além de não se tratar de diligência protelatória ou impertinente, estando devidamente justificado.
Assim, com fundamento nos arts. 139, VI, e 378, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido.
Determino a expedição de ofício à empresa L.L.B.R.
Distribuidora Ltda., inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0004-86, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente os documentos solicitados por este Juízo na decisão de fl. 244, especialmente aqueles relacionados à relação contratual objeto da presente demanda, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC.
Intime-se. - 
                                            
10/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:05
Outras Decisões
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08/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716741-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleice da Silva Matos - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Considerando a petição de fl. 251, na qual a parte requerida justifica a impossibilidade momentânea de apresentação da documentação solicitada, em razão de ainda estarem sob posse da franqueada, defiro pela última vez o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação constante na decisão de fl. 244.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
14/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
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12/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 21:28
Mero expediente
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24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716741-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleice da Silva Matos - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito proposta por Gleice da Silva Matos em face do O Boticario Produtos de Beleza Ltda.
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe 20 (vinte) dias.
Intime-se a parte demandada.
Publique-se. - 
                                            
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:10
deferimento
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27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716741-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleice da Silva Matos - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Decisão Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma que não entabulou contrato com a parte requerida O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
A parte ré sustenta que as assinaturas apostas nos recebidos das notas fiscais 00407617 e 00416128 de pp. 139 e no documento "cadastro de revendedor autônomo" não lhe pertencem.
Logo, considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, defiro o pedido de págs. 243 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:29
deferimento
 - 
                                            
10/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 07:27
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/08/2024 16:59
Ato ordinatório
 - 
                                            
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/07/2024 10:44
Infrutífera
 - 
                                            
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
18/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
 - 
                                            
11/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
 - 
                                            
11/06/2024 09:31
Ato ordinatório
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06/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
 - 
                                            
01/04/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/01/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/12/2023 12:13
Mero expediente
 - 
                                            
02/12/2023 23:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2023 06:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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