TJAC - 0701340-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0701340-91.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700484-79.2014.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDORA: B1Rozimeuda Gomes PintoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
14/07/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB 2549/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0701340-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Rozimeuda Gomes Pinto - Devedora: Sandra Aparecido Veiga, Magno Silva de Oliveira - 1.
Indefiro o pedido de fl. 103, considerando que é dever da parte indicar o endereço para o cumprimento da diligência de intimação pelo oficial de justiça. 2.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço para o cumprimento do mandado de intimação da decisão de fl. 87, devendo no mesmo prazo apresentar o pagamento da taxa de diligência do oficial de justiça.
Cumprida a determinação e expedido o mandado, a credora poderá entrar em contato diretamente com o oficial de justiça para auxiliá-lo no cumprimento da diligência. 3.
Caso a intimação não seja cumprida, intime-se pessoalmente a credora para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:26
Indeferimento
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24/04/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0701340-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Rozimeuda Gomes Pinto - Devedora: Sandra Aparecido Veiga, Magno Silva de Oliveira - Despacho Em observância ao pedido de p. 97, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora diligencie na correção e atualização do endereço, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado.
Intimar. -
11/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:44
Mero expediente
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03/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0701340-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Rozimeuda Gomes Pinto - Devedora: Sandra Aparecido Veiga, Magno Silva de Oliveira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
24/03/2025 11:29
Expedida/Certificada
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20/03/2025 16:07
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0701340-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Rozimeuda Gomes Pinto - Devedor: Magno Silva de Oliveira, Sandra Aparecido Veiga - Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de desocupação de imóvel objeto de discussão nos autos 070048479.2014.801.0001, por ocasião do retorno ao status quo ante decorrente da rescisão de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Requereu a parte autora a dispensa da obrigação de restituir o valor referente ao parcial pagamento recebido e benfeitorias realizadas, conforme também restou determinado no mesmo feito, ao fundamento de que passou a ser credora dos réus, após o reconhecimento da dívida decorrente da taxa de ocupação do imóvel no processo de n. 0703806-63.2021.8.01.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Em consulta ao processo 070380663.2021.801.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível de Rio Branco, verifica-se a existência de sentença que fixou taxa de fruição pelo período da inadimplência dos réus, até a efetiva reintegração dos autores na posse do imóvel, no importe de 0,5% do valor de avaliação do imóvel estipulado em contrato (R$ 185.000,00).
Em sede de cumprimento de sentença, foi requerido pelo devedor a compensação das dívidas, com concordância da parte credora, requerendo esta, posteriormente, a suspensão do feito, em razão da necessidade de liquidação da dívida, pois ainda não houve a desocupação do bem.
Considerando que a atualização da dívida objeto da taxa de ocupação reconhecida judicialmente incide até a desocupação do imóvel, bem como que é incontroverso que tal montante já supera o saldo que era devido pela autora ao réu, nos autos 070048479.2014.801.0001, não mais existindo a condicionante de pagamento da dívida, adequado o pedido de cumprimento da obrigação de fazer relativa à desocupação do imóvel.
A parte autora aponta a urgência da medida, requerendo a concessão de liminar para garantir a imissão na posse, ao fundamento de que os réus estariam reformando o imóvel com finalidade de locação/venda, no entanto, não foi apresentado qualquer elemento de prova em tal sentido.
Ante o exposto, intimar a parte demandada para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:05
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:25
deferimento
-
28/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:43
Infrutífera
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03/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:07
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:00
Ato ordinatório
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:40
Expedida/Certificada
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25/07/2024 00:26
Expedida/Certificada
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24/07/2024 11:58
Ato ordinatório
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24/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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24/07/2024 10:12
Mero expediente
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24/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:45
Infrutífera
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16/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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15/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:54
Ato ordinatório
-
11/04/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:30:00, 4ª Vara Cível.
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22/03/2024 10:42
Apensado ao processo
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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03/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:48
Outras Decisões
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01/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 06:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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