TJAC - 0712230-26.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - [...]
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, diante da falta de comprovação da violação do artigo 186 do Código Civil e artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, levando em consideração a simplicidade, a baixa complexidade da causa, bem como, a rápida tramitação do feito.
Suspendo a exigibilidade, eis que ao requerente foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
16/12/2024 17:35
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:47
Mero expediente
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/12/2024, às 09:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
27/11/2024 11:17
Expedida/Certificada
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27/11/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - I)RELATÓRIO Maria Lúcia Rodrigues da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil por danos morais em face de Marcos Cordeiro Araripe.
Afirma a autora que é paciente do réu, que é medico psiquiatra e fazia acompanhamento médico em decorrência de síndrome do pânico.
Alega que como tratamento da doença, o demandado receitava o medicamento Dopam de 25mg e Quetiapina de 25mg, medicamento que nessa dosagem não apresentava nenhum efeito colateral.
Sustenta que no dia 07 de agosto de 2023, foi até o consultório do demandado, e ele alterou os miligramas da medicação Mensyva (Quetiapina) de 25mg para 100mg, sem lhe informar acerca da alteração.
Aduz que no dia 08 de agosto de 2023, após comprar e tomar a medicação, foi ao supermercado fazer compras, como de costume e começou a sentir-se mal, como se estivesse prestes a desmaiar, momento em que percebeu uma queda de pressão arterial, tontura e quase desmaio.
Nesse momento, pediu ajuda às pessoas que estavam no supermercado que lhe deram suco e sal para controlar a pressão.
Afirma que sofreu danos morais em razão do erro praticado pelo réu no exercício das suas funções de médico psiquiatra, pois alterou os miligramas da medicação sem lhe informar, o que ocasionou o fato no supermercado.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial juntou documentos de pp. 12/21.
Decisão de p. 24, requereu comprovação dos requisitos para deferimento do benefício de assistência judiciaria gratuita.
Juntada de documentos em pp. 27/38.
Decisão de recebimento da inicial, deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (pp. 39/40).
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do réu (p. 48).
Petição da parte autora informando que esta encontra-se internada no HOSMAC desde o dia 08/03/2024.
Audiência de conciliação infrutífera pois o réu não foi localizado (p. 57).
Pedido de diligências da requerente (p. 58).
Audiência de conciliação infrutífera (p. 67).
Por meio da contestação (pp. 68/77), em preliminar, o réu alegou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação entre o medicamento e os eventos relatados, além da clara ausência de observância das indicações médicas para utilização do medicamento.
Afirmou sobre inexistência de danos morais.
Requereu a imposição imediata de segredo de justiça aos autos, pois juntou documentos oriundos da vida médica da paciente/autora, consistente nos seus prontuários médicos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Juntou documentos de pp. 78/108.
Réplica às p. 113/117.
Ato ordinatório de especificação de provas (p. 118).
A parte autora requereu o depoimento pessoal da partes e oitivas de testemunhas, além de ofício ao Supermercado Varejão São Francisco para que forneça as imagens das câmeras de segurança do dia 08/08/2023, período da manhã (p. 121).
A parte ré quedou-se inerte (p. 122).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
II)DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais. 1- PRELIMINAR A) Inépcia da inicial Alega o réu inépcia da inicial por falta de claridade e coerência na exposição dos fatos, por ausência de demonstração de nexo causal, por falta de documentos essenciais, por pedidos indeterminados e genéricos e por contradição na exordial.
Acerca dessa tese, denoto que a parte autora postula indenização por danos morias decorrentes da conduta do réu e apresenta uma conclusão lógica que é justamente impor ao réu a condenação nos danos alegados, à luz das normas consumeristas e legislação esparsa, com isso, referida preliminar não merece prosperar.
Ao contrário da afirmação do réu, observo que a requerente apresenta os fatos, e a fundamentação jurídica do pedido, de modo que são suficientes para a instrução probatória.
Sendo assim, afasto a preliminar.
Acerca do pedido de segredo de justiça, considerando que as informações sobre o estado de saúde da autora (prontuários médicos) não são de interesse público e foram trazidas aos autos para exercícios do direito de defesa, justifica-se o sigilo para garantia de sua intimidade.
Contudo, limitado, a tais documentos.
Portanto, determino o segredo de justiça aos documentos colacionos às pp. 80 a 108.
O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) houve falha na prestação dos serviços; b) houve dano moral; c) se sim, a extensão dos danos. 3 - É cediço que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, dispõe o art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". É cediço que o médico é fornecedor de serviços, pois aufere renda com os serviços, consoante art. 3º do CDC.
Portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora é medida que sem impõe ante a sua hipossuficiência.
Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos.
Todavia, caberá ao autor a prova do item b) e c) do item 2 desta decisão. 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve responsabilidade civil. 5 - A parte autora postulou o depoimento pessoal da partes litigantes. É cediço que a parte não pode postular seu próprio depoimento pessoal.
Mas, quanto à oitiva do oitiva do réu, entendo tal prova pertinente ao deslinde da questão fática controvertida. 6 - Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerida e testemunhas.
O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 7 - Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. 8 - Intime-se o réu, pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 29 de outubro de 2024. -
04/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e Organização
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23/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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06/09/2024 10:14
Expedida/Certificada
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04/09/2024 07:26
Ato ordinatório
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:50
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:04
Infrutífera
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19/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 23:43
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:12
Ato ordinatório
-
15/06/2024 22:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/05/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:04
Infrutífera
-
03/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 16:15
Expedida/Certificada
-
28/03/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
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27/03/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 13:12
Ato ordinatório
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27/03/2024 11:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:36
Infrutífera
-
09/02/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 12:28
Ato ordinatório
-
01/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
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05/01/2024 12:15
Outras Decisões
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24/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 11:31
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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