TJAC - 0701639-44.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/08/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701639-44.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Marineide Roque CrispimB0 - Autos n.º 0701639-44.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Marineide Roque Crispim Requerido Banco do Brasil S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Marineide Roque Crispim contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP. Às pp. 195/196, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 14 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 13:34
Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0701639-44.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Roque Crispim - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0701639-44.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marineide Roque Crispim Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Recebo a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, uma vez que em todos os feitos análogos em trâmite neste Juízo as partes sequer formularam propostas de acordo.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 10 de fevereiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
21/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:13
Mero expediente
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31/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0701639-44.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Roque Crispim - Autos n.º 0701639-44.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marineide Roque Crispim Requerido Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de indeferimento, a fim de que incluir no polo ativo da demanda os demais herdeiros do falecido Antonio Monteiro Brandão ou o inventariante do Espólio.
Intime-se.
Senador Guiomard-AC, 22 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
12/12/2024 13:40
Expedida/Certificada
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22/11/2024 20:44
Emenda à Inicial
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22/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:45
Ato ordinatório
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08/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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