TJAC - 0701272-20.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: GABRIEL DA SILVA ALVES (OAB 74119/GO) - Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Josué Nogueira BarrosB0 - REQUERIDO: B1José Ricardo Nascimento LimaB0 - Autos n.º0701272-20.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteJosué Nogueira Barros RequeridoJosé Ricardo Nascimento Lima S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josué Nogueira Barros em face de José Ricardo Nascimento Lima, nos autos qualificados.
Alega o autor que contratou os serviços advocatícios do demandado para interposição de defesa administrativa contra multas de trânsito relacionadas ao veículo de sua propriedade, mediante pagamento de R$ 5.000,00, dividido em parcelas.
Sustenta que o demandado não cumpriu a obrigação contratual, deixando de interpor os recursos administrativos necessários, o que culminou na apreensão do veículo, causando constrangimentos e prejuízos morais e materiais ao autor.
Ademais, o autor afirma que o requerido, após reconhecer a falha, comprometeu-se a devolver o valor pago, mas não o fez.
Requer a restituição da quantia e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/19.
A inicial foi recebida os beneficios da assistência judiciária foram concedidos (fls. 2021).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 62).
O demandado apresentou contestação (fls. 68/104), alegando que a intempestividade na apresentação da defesa se deu por erro escusável, sustentando que houve falha institucional no sistema de protocolo eletrônico, além de ausência de publicação da audiência no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria comprometido o início do prazo para contestação.
No mérito, admite a falha na prestação de serviços, mas afirma que a apreensão do veículo decorreu de ato administrativo autônomo, desvinculado de sua conduta.
Sustenta que o contrato firmado era de meio, não de resultado, e que tentou devolver os valores pagos, o que caracterizaria boa-fé e ausência de dolo.
Requereu a improcedência dos pedidos, a exclusão da indenização por danos morais e a compensação ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização por suposta litigância de má-fé da parte autora.
Juntou os documentos de fls. 105/115.
Em réplica, o autor rechaçou as alegações de intempestividade e cerceamento de defesa, afirmando que o requerido foi devidamente intimado na audiência de conciliação, sendo o prazo para contestação iniciado a partir da referida audiência, conforme previsão legal.
Argumentou que a falha na prestação de serviços do requerido foi determinante para a apreensão do veículo, configurando nexo causal e responsabilidade civil, e que o dano moral está devidamente comprovado pelos prejuízos enfrentados.
Requereu o reconhecimento da revelia, a procedência integral dos pedidos e a rejeição do pedido contraposto, afirmando que não houve abuso do direito de ação ou má-fé.
Decisão saneando o feito, oportunidade em que foi reconhecida a revelia do demandado e determinada a intimação das partes a especificarem provas (fls. 145/1465).
O demandado quedou-se inerte, enquanto o autor postulou a juntado de um arquivo de vídeo (fl. 152). É o relato.
Decido.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda.
A parte requerente pretende a cobrança de valor referente ao descumprimento do contrato celebrado com o demandado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Os pedidos são procedentes.
Inicialmente, importante destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios é um contrato de meio e não de fim, não se responsabilizando o profissional pelo resultado obtido.
Porém, deve agir com cautela e atenção, observando os ditames legais e buscando com o máximo esforço o resultado positivo ao cliente, o que implica na ideia de que não garante o êxito da ação, mas se dispõe em fornecer todos os meios capazes para garantir a plena defesa de seu cliente porque possui o conhecimento técnico para tanto.
A responsabilidade do advogado decorre de culpa e tem fundamento na responsabilidade subjetiva.
Em razão disso, o profissional deve estar isento de qualquer responsabilidade se agiu com todo o cuidado e diligência exigíveis para o caso e não pelo resultado obtido.
F In casu, o demandado foi contratada para defender os interesses do autor em processos administrativos, tendo recebido para tal finalidade a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Infere-se que dos autos que o demandado não adotou as providencias necessárias para a defesa dos interesses do autor, já que este relatou que perdeu a motocicleta e problemas administrativos juntos aos órgãos de transito ainda persistem.
E mais.
O autor juntou um áudio em que o demandado passava orientações pera o autor, dizendo que, em situações envolvendo veículos apreendidos, a prioridade é realizar o pagamento das multas e taxas para a retirada do veículo do pátio, evitando que o mesmo seja levado a leilão.
O depoente explicou que, ao deixar o veículo por um período prolongado no pátio, há incidência de multas diárias, que podem variar entre R$ 5,00 e R$ 7,00, além do risco de o veículo ser leiloado.
O depoente afirmou que, ao pagar as multas e taxas, é possível resolver o problema de forma rápida, com a liberação do veículo em cerca de 30 minutos após o pagamento.
O depoente mencionou que, em relação às notificações de multas, acredita que estas tenham sido enviadas pelo órgão competente, mas que podem não ter sido recebidas ou assinadas corretamente no endereço registrado.
Ele levantou a hipótese de que alguém na residência do pai do depoente, identificado como Gilberto, possa ter recebido a correspondência sem compreender sua relevância, ou que o carteiro tenha retornado com a notificação após não encontrar ninguém no local.
O depoente destacou que, em sua experiência, o órgão responsável costuma realizar tentativas de entrega em horários diferentes, por até três dias consecutivos, antes de registrar a devolução ao banco de dados.
O depoente também esclareceu que, mesmo após o pagamento das multas, o problema principal ainda persiste, pois há a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência das penalidades aplicadas.
Ele enfatizou que é necessário cuidar do processo administrativo relacionado à multa, independentemente de seu pagamento, para evitar restrições futuras, como a impossibilidade de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou complicações em abordagens policiais.
O depoente demonstrou preocupação com o impacto que essas restrições podem ter no exercício de atividades profissionais que dependem da habilitação para dirigir.
Além disso, o depoente relatou que, em sua experiência, o sistema utilizado pelos agentes de trânsito não permite a visualização de multas em efeito suspensivo no momento da abordagem.
Ele acredita que, no caso em questão, a multa foi julgada e registrada no sistema após o término do efeito suspensivo, o que pode ter ocasionado a apreensão do veículo.
Por fim, o depoente orientou que, ao realizar os pagamentos necessários para a liberação do veículo, o comprovante deve ser guardado e registrado, pois, caso a multa seja anulada posteriormente, será possível solicitar o ressarcimento dos valores pagos, devidamente atualizados.
Ele também ressaltou a importância de manter contato com ele para o acompanhamento do caso, mencionando que possui contatos internos que podem auxiliar na resolução do problema.
Assim, patente o prejuízo do autor, que deveria ter sido defendido adequadamente nos autos.
Ademais, conquanto a parte demandada defenda que houve a tentativa de acordo entre as partes para restituição dos valores, estes não se confirmaram.
Evidenciou-se a incidência do art. 32 da Lei n. 8.906/94, que dispõe: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Lado outro, evidenciada a violação do art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Nota-se que o próprio contrato entabulado entre as partes prevê que a contratação das patronas objetivava a ... representá-lo junto ao DETRAN/AC, JARI/AC, CETRAN/AC..." (fl. 17).
Tendo em conta que o demandado não prestou os serviços, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, logo deve reembolsar seu cliente.
Assim, constatada a falha da prestação de serviços advocatícios dada a desídia do demandado na defesa dos interesses do contratante, resta caracterizada devida a devolução dos valores perquirida nestes autos, eis que poderia ocasionar o enriquecimento ilícito do demandado. É pacífico na jurisprudência que a contraprestação pelos serviços advocatícios somente se justifica quando o advogado, de fato, desempenha suas funções, realizando atos em favor do cliente.
A inexistência de atuação concreta no processo descaracteriza a obrigação de pagamento de honorários, uma vez que não houve prestação de serviço efetivo.
A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual.
Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, de rigor a procedência do pedido autoralno tocante ao repedido de restituição dos valores pagos pela não execução do serviços advocatícios.
Quanto ao dano moral, para ser indenizável, deve configurar uma lesãoadireitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso dos autos, houve a frustração dos direitos do autor, que confiou em um profissional para executar uma tarefa, contudo não o fez, o que inegavelmente vem causando transtornos ao requerente, pois desde apreensão da moto aguarda a solução do problema.
Temos que a a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso, a necessidade do ajuizamento de uma ação para ser reembolsado pelo valor dos serviços não executados, o tempo em que se a contratação (05/10/2021), fixo a indenização pordanosmoraisem R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu JOSÉ RICARDO NASCIMENTO LIMA a pagar ao autor, JOSUÉ NOGUEIRA BARROS, a título de indenização pordanosmateriais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, desde de 05/10/2021, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pordanosmorais, devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção desta data.
Os índices de atualização são aqueles dispostos no art. 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 28 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/09/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: GABRIEL DA SILVA ALVES (OAB 74119/GO) - Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Josué Nogueira BarrosB0 - REQUERIDO: B1José Ricardo Nascimento LimaB0 - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que eventualmente tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. -
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:57
Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:56
Ato ordinatório
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07/08/2025 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Josué Nogueira BarrosB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 24 de julho de 2025. -
30/07/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 12:02
Ato ordinatório
-
22/07/2025 05:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:35
Infrutífera
-
26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Josué Nogueira BarrosB0 - Fica intimada a parte para participar da audiência de conciliação designada para o dia 26/06/2025 às 11:30h, que será realizada através do aplicativo Google Meet, pelo link https://meet.google.com/vyh-xxbg-uqc. -
25/06/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:52
Ato ordinatório
-
25/06/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:44
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:30:00, Vara Cível.
-
15/05/2025 11:11
Mero expediente
-
15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josué Nogueira Barros - Autos n.º 0701272-20.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josué Nogueira Barros Requerido José Ricardo Nascimento Lima Decisão Apesar de frustrada a localização do requerido, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo autor.
Assim, ordeno à Secretaria que diligencie em busca de outros endereços do requerido e por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis em cartório (SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER).
Efetivada a pesquisa, sobrevindo resposta positiva, expeça-se novo mandado, no qual deverão constar todos endereços encontrados nas diligências.
Se negativa a consulta ou se dela constar o mesmo endereço indicado nos autos, certifique-se e expeça-se, por fim, a citação por edital.
Em caso de inércia do demandado, desde já, nomeio o Defensor Público Dr.
Eufrásio Moares de Freitas Neto para atual como curador da parte requerida.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 14 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
26/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 12:32
Indeferimento
-
14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:38
Infrutífera
-
13/02/2025 09:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josué Nogueira Barros - Requerido: José Ricardo Nascimento Lima - Certifico e dou fé que, foi designado o dia 13/03/2025 às 11:30h, para a realização da audiência de Conciliação, através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/vyh-xxbg-uqc Senador Guiomard (AC), 07 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:30:00, Vara Cível.
-
13/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701272-20.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josué Nogueira Barros - Autos n.º 0701272-20.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josué Nogueira Barros Requerido José Ricardo Nascimento Lima Despacho Cite-se a parte requerida, via postal, no endereço declinado às fls. 31/33, nos termos da decisão de fls. 20/21.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 22 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
12/12/2024 13:40
Expedida/Certificada
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22/11/2024 20:40
Mero expediente
-
22/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:23
Infrutífera
-
26/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:55
Expedida/Certificada
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11/09/2024 08:47
Ato ordinatório
-
10/09/2024 10:52
Expedida/Certificada
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10/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
22/08/2024 14:02
Gratuidade da Justiça
-
22/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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