TJAC - 0701871-56.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN (OAB 31490/O/MT) - Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Vitória da Silva RibeiroB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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28/08/2025 09:45
Ato ordinatório
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23/08/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Boticário Produtos de Beleza LtdaB0 - "Dar-se por intimada a parte devedora, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). -
18/08/2025 13:34
Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:46
Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:03
Ato ordinatório
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05/08/2025 13:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/07/2025 14:26
deferimento
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29/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:34
Processo Reativado
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN (OAB 31490/O/MT) - Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Vitória da Silva RibeiroB0 - REQUERIDO: B1Boticário Produtos de Beleza LtdaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisca Vitória da Silva Ribeiro em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Aduz a autora, em breves linhas, que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por valores que desconhece e que não decorrem de qualquer relação jurídica legítima.
Sustentou que jamais realizou negócios jurídicos com a empresa requerida e que, em razão da negativação, sofreu prejuízos à sua honra e imagem, além de desvio produtivo de tempo útil para solucionar o problema.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00.
Juntou os documentos de fls. 22/38.
A inicial foi recebida e determinada a designação de audiência de conciliação (fls. 39/40).
Designada audiência da conciliação, as partes não transigiram (fl. 129).
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que os débitos questionados decorrem de compras realizadas pela autora como revendedora de produtos da marca "O Boticário", vinculada à franquia LL BR Distribuidora Ltda.
Informou que os pedidos foram realizados em setembro de 2020, sendo emitidas notas fiscais e duplicatas com vencimentos em outubro e novembro do mesmo ano.
Argumentou que o inadimplemento deu origem à negativação do nome da autora, em exercício regular de direito.
Invocou, ainda, a teoria finalista para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a autora não seria consumidora final, mas revendedora.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não tentou resolver o conflito pela via extrajudicial antes de acionar o Judiciário.
Acostou os documentos de fls. 140/142.
Em réplica, a autora reafirmou a inexistência de relação jurídica válida com a requerida, impugnando os documentos apresentados, por não serem suficientes para comprovar a contratação ou entrega dos produtos.
Argumentou que não há nos autos qualquer contrato assinado ou prova inequívoca do vínculo de revenda.
Rechaçou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o exercício do direito de ação está amparado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterou seus pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da preliminar arguida pela empresa acionada relativa à ausência de interesse processual.
A demandada sustentou que a autora não tentou solucionar o conflito pela via extrajudicial antes de ajuizar a presente ação, alegando que a ausência de tentativa prévia configuraria falta de interesse processual.
Entretanto, o argumento não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura ao cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional para resolver lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais.
Ademais, não há previsão legal que imponha ao consumidor a obrigatoriedade de utilizar ferramentas como o site "consumidor.gov.br" antes de ajuizar ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, prosseguindo com a análise do mérito.
No mérito, destacou que o pedido procede emparte.
A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a lei 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal e proteção ao consumidor de cláusulas abusivas, podendo estas serem consideradas nulas caso coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV).
A requerida argumentou que a autora firmou contrato com a autora de revendedora.
Contudo, conforme se observa nas telas sistêmicas colacionadas pela requerida, em sua contestação, apenas que os dados da autora foram inseridos em seus sistemas, mas não há nada evidenciando que a autora tenha adquirido os produtos da empresa demandada, na qualidade de revendedora.
As Notas Fiscais Eletrônicas não possuem a assinatura da pessoa que recebeu, data, hora, comprovante de entrega, ou seja, nada que vincule a autora a empresa demandada.
Caberia à requerida demonstrar que os produtos constantes das notas fiscais de fls. 140/141 foram entregues a autora ou prestados os devidos esclarecimentos quanto a falta de qualquer documento estabelecendo a relação comercial entre as partes, contudo a empresa demandada não o fez.
Portanto de rigor o reconhecimento da inexistência da cobrança.
Deve ser declarada a rescisão do contrato, declarada a inexistência do débito e realizada sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não prospera.
Visto que, além do débito ora discutido, os documentos de fls. 37/38 revelam a existência de apontamentos vinculados a empresas diversas com inscrição antes e após a da ré, em especial, com as seguintes empresas: 26/10/2020, no valor de R$380,33, contrato n.º 1612785633 - FIDC NPL2; 19/10/2020 no valor de R$238,42 , contrato n.º 1612300769 FIDC NPL2; 10/10/2020 no valor de R$345,43, contrato n.º 00000101372789100020 GAZIN COM MOVEIS; e 30/09/2020 no valor de R$142,36, contrato n.º 1610768767 FIDC NPL2.
Portanto, deve-se aplicar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordanomoralquando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de declarar inexistente o débito de que trata esta ação, ou seja, os débitos de 09/11/2020, no valor de R$201,18, contrato n.º 103543469, O BOTICARIO FRANCHISING e 08/10/2020, no valor de R$201,18, contrato n.º 103543468, O BOTICARIO FRANCHISING (fl. 38), declarar a rescisão do contrato, sem nenhum ônus à autora, e condenar a requerida a realizar a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito inexistente.
Tendo em conta a maior sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais em prol do Estado, sem prejuízo de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção pela tabela prática desde a propositura e juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, com a ressalva da gratuidade concedida e do teor do artigo 98, § 3.º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 20 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
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21/05/2025 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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18/04/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Vitória da Silva Ribeiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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21/03/2025 11:08
Ato ordinatório
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:35
Infrutífera
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20/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Vitória da Silva Ribeiro - Requerido: Boticário Produtos de Beleza Ltda - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO Certifico e dou fé que, foi designado o dia 20/02/2025 às 08:30h, para a realização da audiência de Conciliação.
Link: https://meet.google.com/icy-hhxy-nkj Senador Guiomard (AC), 15 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:22
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 08:30:00, Vara Cível.
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12/12/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701871-56.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vitória da Silva Ribeiro - Autos n.º 0701871-56.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisca Vitória da Silva Ribeiro Réu Boticário Produtos de Beleza Ltda D e c i s ã o Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos necessários, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito.
A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe.
Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação.
Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Caso manifestem interesse pela produção de prova oral, defiro o pleito desde já e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 19 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
11/12/2024 13:29
Expedida/Certificada
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20/11/2024 14:59
Gratuidade da Justiça
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19/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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