TJAC - 0701764-57.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: THALITA AMORIM SILVA (OAB 5872/AC) - Processo 0701764-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - CREDOR: B1Vitor Hugo da Silva LimaB0 - DEVEDOR: B1Hurb TechnologiesB0 - B1Adyen do Brasil LtdaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e ainda, no art. 133, do CPC, a desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 317-328) e assim, ordeno a intimação da devedora ADYEN DO BRASIL LTDA. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Thalita Amorim Silva (OAB 5872/AC) Processo 0701764-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Vitor Hugo da Silva Lima - Reclamado: Hurb Technologies - VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 302), a multa vencida e final de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Alvará.
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 13:00
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:42
Outras Decisões
-
27/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
10/05/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 08:35
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:40
Processo Reativado
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
25/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 11:45
Evoluída a classe de 436 para 156
-
24/07/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2023 11:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2023 09:39
Infrutífera
-
24/07/2023 07:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 07:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
06/06/2023 13:22
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/06/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2023 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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