TJAC - 0700864-51.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 07:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:01
Mero expediente
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28/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 10:44
Ato ordinatório
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0700864-51.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Venilton de Araujo Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol do autor fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 09:58
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:17
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0700864-51.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Venilton de Araujo Pereira - Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Feijó-AC, 10 de dezembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
12/12/2024 07:01
Expedida/Certificada
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11/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:49
Mero expediente
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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15/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:29
Expedida/Certificada
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13/09/2024 05:56
Ato ordinatório
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12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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03/06/2024 19:01
Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:44
Ato ordinatório
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29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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14/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 20:56
Expedida/Certificada
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12/10/2023 21:43
Outras Decisões
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07/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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