TJAC - 1002331-94.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:03
Ato ordinatório
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 23:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
26/05/2025 10:55
Em Julgamento Virtual
-
06/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:58
Ato ordinatório
-
20/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002331-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RAIA DROGASIL S.A. - Agravado: Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES.
Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mo7ifv. - Magistrado(a) - Advs: ROCCO LABBADIA NETO (OAB: 402216/SP) - José Edson de Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Via Verde -
18/03/2025 12:05
Mero expediente
-
07/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
06/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:19
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002331-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RAIA DROGASIL S.A. - Agravado: Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC.
Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mo7ifv. - Magistrado(a) - Advs: ROCCO LABBADIA NETO (OAB: 402216/SP) - José Edson de Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Via Verde -
20/02/2025 09:31
Mero expediente
-
19/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:39
Ato ordinatório
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 01/02/2025.
-
31/01/2025 21:27
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
29/01/2025 11:46
Em Julgamento Virtual
-
10/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:17
Ato ordinatório
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002331-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RAIA DROGASIL S.A. - Agravado: Estado do Acre - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Raia Drogasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, legal e processualmente representada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 218/222, autos originários), no bojo do Mandado de Segurança n. 0706078-59.2023.8.01.0001, que indeferiu o pedido da parte Autora/ora Agravante para a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças vincendas, na forma do art. 151, V, do CTN, a fim de que as tarifas TUSD e TUST não sejam incluídas na base de cálculo do ICMS apurado nas contas de energia dos estabelecimentos da Agravante nesta unidade da federação, inclusive aqueles que venham a ser abertos após a distribuição do feito originário. 2.
Em razões de recurso (pp. 01/12), para além de firmar a tempestividade e o cabimento do Instrumental, sustenta a Agravante o desacerto da decisão agravada, com lastro nos argumentos assim sintetizados: a) a r. decisão agravada ... não enfrentou o mérito das razões da Agravante, diretamente relacionado à Lei Complementar n.º 194/2022, visto que, apesar de sua aplicabilidade estar suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, tal norma alterou a conjuntura analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema 986, b) deixou de considerar que a Lei Complementar n.º 194/2022, ao alterar a Lei Complementar n.º 87/1996, possuiu natureza meramente interpretativa, sendo que tal alteração apenas esclareceu de forma mais objetiva que a TUST e a TUSD não devem compor a base de cálculo do ICMS, c) tece argumentos para defender a existência, in casu, dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência fumus boni iuris e periculum in mora. 3.
Requer a antecipação da tutela recursal, reconhecendo-se a invalidade da exigência de ICMS sobre a TUSD e a TUST, com a imediata suspensão da exigibilidade das exigências vincendas, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, possibilitando-se que seja comunicada a decisão diretamente às concessionárias listadas, a fim de que não incluam na base de cálculo do ICMS apurado nas contas de energia dos estabelecimentos deste Estado da Agravante, inclusive aqueles que venham a ser abertos após a distribuição do feito originário, as tarifas denominadas TUSD e TUST.
Na oportunidade, pede ainda que devido à urgência da tutela requerida, sejam os patronos autorizados a comunicar, pessoalmente, a eventual decisão de concessão à Agravante e às mencionadas concessionárias.
No mérito, pede a confirmação da medida de urgência.
Trouxe vasta documentação (pp. 13/238). 4.
Recepcionado o recurso fora, inicialmente, distribuído por sorteio à relatoria do e.
Desembargador Nonato Maia (p. 239), que se declarou impedido para o julgamento do feito, nos termos do art. 318 do RITJAC (pp. 240/241), vindo-me por prevenção ao juízo (p. 246). 5.
Eis o relato do necessário.
Decido. 6.
Ab initio, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - art. 1.016 e 1.017, ambos do CPC - conheço do presente Instrumento. 7.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela recursal. 8.
Preconizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 9.
O pedido de antecipação de tutela se lastreia na hipótese de 'risco iminente e dano irreversível para o Agravante'.
Nesse talante, o Instrumental que almeja a concessão de providência dessa natureza deve vir acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de aguardar o resultado final do recurso. 10.
A questão a ser aferida em juízo de análise perfunctório é, reputo, a regularidade (ou não) da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da parte Autora/ora Agravante para a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças vincendas, na forma do art. 151, V, do CTN, a fim de que as tarifas TUSD e TUST não sejam incluídas na base de cálculo do ICMS apurado nas contas de energia dos estabelecimentos da Agravante nesta unidade da federação, inclusive aqueles que venham a ser abertos após a distribuição do feito originário. 11.
Rememoro que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em sua apreciação (com mais razão ainda em sede de medida de urgência em AI), deve o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão objurgada, sem adentrar em questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo Juízo a quo. 12.
Pois bem.
Como antedito, para ser procedido a acolhido do pleito recursal, necessário estar presente conjuntamente o perigo da demora a a probabilidade do direito invocado.
Perlustrando os autos, não vislumbro presente esta conjugação, para a concessão da medida de urgência, em especial pela ausência do fumus boni iuris.
Explico mais. 13. É que a Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.163.020/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e que deu origem ao Tema 986, fixou a seguinte tese jurídica A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadana fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 14.
Desse modo, prevaleceu no âmbito do Tribunal da Cidadania a compreensão de que é lícita a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, quando lançadana fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 15.
Perceba-se que a partir desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, todos os demais juízes e tribunais DEVEM aplicar a tese firmada pela Colenda Corte em processos semelhantes em tramitação por todo o país, visto que, repita-se, o julgamento fora realizado sob o rito dos repetitivos. 16.
Dito isso, em juízo de cognição raso e não exauriente, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requestada. 17.
Intime-se o Agravado para contrarrazões. 15. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 16.
Considerando que o presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para que apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 17.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: ROCCO LABBADIA NETO (OAB: 402216/SP) - José Edson de Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Via Verde -
10/12/2024 17:36
Tutela Provisória
-
04/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
02/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 14:19
Transferência de Processo - Saída
-
04/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:06
Impedimento
-
31/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 07:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708710-29.2021.8.01.0001
Marluce Domingos Tavares
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Advogado: Andrias Abdo Wolter Sarkis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2021 07:57
Processo nº 0714688-89.2018.8.01.0001
Inovare - Servicos e Projetos LTDA
Estado do Acre
Advogado: Maria Jose Maia Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2019 20:59
Processo nº 0718891-84.2024.8.01.0001
Gustavo Pontes Marques da Silva
Valdemilson Moura Bastos
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 06:05
Processo nº 1002569-16.2024.8.01.0000
Banco Bmg S. a
Evandro Monteiro de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 08:30
Processo nº 1002563-09.2024.8.01.0000
Municipio de Tarauaca
Lucinete da Rocha Melo
Advogado: Sergio Eleamen Tomaz
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2024 12:01