TJAC - 0701529-51.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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18/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0701529-51.2024.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Renan Cezar Rossi Garcia - Proprietário: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri, 14 de março de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
17/03/2025 09:17
Expedida/Certificada
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15/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0701529-51.2024.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Renan Cezar Rossi Garcia - Proprietário: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 319 c/c art.320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321 do CPC), juntando aos autos, documentos pessoais, comprovante de endereço em seu nome, ou, se for o caso, juntar cópia do contrato de locação, bem como, para que comprove a alegada hipossuficiência e ainda, documentos que comprovem as alegações deduzida na exordial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, I do CPC Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Providências de praxe.
Cumpra-se. -
11/12/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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