TJAC - 0001830-44.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:10
Ato ordinatório
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19/05/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0001830-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisca de Aguiar Pinto - Requerido: Amazon - Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela ré AMAZON em face de sentença por alegada omissão quanto a argumentos e provas essenciais ao resultado da demanda (fls. 282-286).
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. É de ressaltar, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os aclaratórios apresentados.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
15/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:51
Mero expediente
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15/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição inicial
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14/01/2025 00:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:53
Mero expediente
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13/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0001830-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisca de Aguiar Pinto - Requerido: Amazon - Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), e sob os auspícios do que considero justo e equânime, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora FRANCISCA DE AGUIAR PINTO, e condeno a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, a pagar a título de dano moral a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação, bem como determino que a ré proceda com a devolução na importância de R$ 1.109,98 (mil cento e nove reais e noventa e oito centavos ) alusivo ao valor do produto adquirido pela autora, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.A.
Cumpra-se Decisão sujeita à homologação (LJE: art. 40).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls.275/278, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
Porém, elevo o valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais) haja vista a perda do tempo útil, pelos transtornos causados, pela posição econômica e técnica da parte ré, pelo descaso, omissão de informações e como forma pedagógica e preventiva.
P.R.I.A. -
04/11/2024 08:18
Expedida/Certificada
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31/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:38
Infrutífera
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10/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:30
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:31
Expedida/Certificada
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15/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 08:05
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
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03/06/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 07:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2024 19:34
Ato ordinatório
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23/05/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:14
Infrutífera
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:40
Expedição de Carta.
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23/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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23/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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