TJAC - 0706675-78.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:00
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:00
Expedição de alvará de levantamento
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Giuliano Caio Sant'Ana (OAB 4842/RO), Matheus Evaristo Santana (OAB 3230/RO) Processo 0706675-78.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Caio Nascimento de Menezes - Reclamado: Boticario Pordutos de Beleza Ltda - Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Caio Nascimento de Menezes para condenar Boticario Produtos de Beleza Ltda na obrigação de declarar inexistente a relação jurídica a que trata este processo, com a consequente retirada do nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito, ambos no prazo máximo de 05 dias, após a sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362).
Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito.
Intime-se a parte reclamada, pessoalmente, para que cumpra a obrigação de fazer ora imposta.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523,§1°, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.A. -
03/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/02/2025 00:01
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 07:41
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
27/01/2025 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 07:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 09:03
Infrutífera
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22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Evaristo Santana (OAB 3230/RO) Processo 0706675-78.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - A parte reclamante foi intimada para juntar aos autos comprovante de negativação atual emitido pela ACISA (p. 14), contudo deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (p. 17) Apesar do alegado pela reclamante, fato é que os documentos juntados não são aptos para demonstrar a restrição existente no nome da autora.
Por esse motivo, indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante.
Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências cabíveis.
Cite-se e intimem-se. -
11/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/11/2024 08:33
Evoluída a classe de 11875 para 436
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28/11/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 08:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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01/11/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Matheus Evaristo Santana (OAB 3230/RO) Processo 0706675-78.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Caio Nascimento de Menezes - Reclamado: Boticario Pordutos de Beleza Ltda - Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual emitido pela ACISA que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, para posterior análise e decisão quanto à pretensão liminar requerida.
Transcorrido o prazo concedido, independentemente de manifestação da parte, façam os autos conclusos. -
31/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
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30/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:54
Mero expediente
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29/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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