TJAC - 0704155-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ferreira Aguiar dos Santos (OAB 3504/AC), IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO (OAB 5870/AC) Processo 0704155-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO, IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - Ré: Fernanda Barbosa Daniel - Despacho Cumpra-se, com brevidade, a decisão de pp. 970/972. -
03/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
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30/01/2025 12:28
Mero expediente
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16/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Ferreira Aguiar dos Santos (OAB 3504/AC), IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO (OAB ) Processo 0704155-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO, IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - Ré: Fernanda Barbosa Daniel - Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pugna pela reparação das perdas e danos ocasionadas à edificação anteriomente existente no terreno que lhe teria sido dado em pagamento pelos serviços advocatícios prestados à ré, conforme emenda e petições de pp. 785-807, 811-815.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa nas pp. 835-900, alegando, dentre outras teses, a de que, à época da contratação, estava recolhida à prisão e padecendo de transtornos de ordem mental, inclusive narra que teve um incidente de insanidade mental acolhido por juízo criminal atestando incapacidade cognitiva desde o ano de 2019, pelo que sustenta nulidade contratual.
Por derradeiro, o Ministério Público apresentou parecer acerca da necessidade de regularização da representação processual da demandada, mediante curatela, para que possa atuar no feito.
Pois bem, do exame dos autos, verifico que tanto a regularidade da representação processual da requerida, quanto a análise de mérito da pretensão perpassam pela verificação da deficiência e do grau de limitação cognitiva eventualmente ocasionada por esta.
Isso porque, como se nota, há controvérsia acerca da plena capacidade da requerida quando da contratação efetuada com o autor, da qual advém o pedido reparatório da exordial.
Além disso, se atualmente não possuir discernimento suficiente para responder à ação, que trata eminentemente de questões patrimoniais, não poderia estar nos autos desacompanhada de curador ou mesmo de pessoas nomeadas pelo procedimento da tomada de decisão apoiada, se for o caso.
Anote-se que, desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, regulamentando as disposições com status de emenda constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência goza de presunção de plena capacidade para os atos da vida civil, apenas podendo sofrer interferências em seus atos e decisões quando o impedimento for capaz de lhe tolher o discernimento ou outra faculdade de tal modo a tornar imprescindível a adoção dos institutos da curatela, esta restrita a interesses patrimoniais, ou da tomada de decisão apoiada, ambos mecanismos excepcionais.
Nessa senda, tendo em conta a existência de elementos que indicam que a deficiência é de ordem mental (pp. 848, 843) e que já interferiu no discernimento da ré anteriormente (pp. 844-874, 891-896), bem como considerando que, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 13.146/2015, "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação", DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO BIOPSICOSSOCIAL para avaliar a deficiência da ré e dizer se, por decorrência desta, em 25 de outubro de 2021, data do contrato entre as partes (pp. 17-22), a demandada possuía discernimento suficiente para entender os termos da contratação, bem ainda se hoje há prejuízo cognitivo que lhe impeça de figurar como litigante, nos autos, sem assistência de outrem.
Por consequência, determino que o Gabinete desta unidade indique, nos termos do provimento de regência deste Tribunal de Justiça, médico(a) psiquiatra, psicólogo(a) e assistente social cadastrados no CPTEC para, em conjunto, formarem equipe multidisciplinar com o fito de verificar as questões especificadas no parágrafo anterior, na forma da Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018.
Após, intimar os experts, fornecendo-lhes a senha do processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se aceitam o encargo e para apresentarem, conjuntamente, proposta de trabalho, com definição de metodologia, local e forma com que se dará os estudos, bem ainda a proposta de seus honorários, ficando cientes de que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, pelo que os honorários serão pagos conforme arts. 19 e seguintes da Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018, observando-se a tabela prevista no Anexo Único da Portaria nº 2987/2023 da Presidência do TJAC.
Se aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, os autos devem vir conclusos para decisão.
Uma vez fixados os honorários, intimem-se os peritos para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, horário e local para realização da perícia biopsicossocial, com antecedência mínima de 40(quarenta) dias, tempo hábil para intimação das partes e viabilização da participação da pericianda ao ato.
Uma vez designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem seus assistentes técnicos e os quesitos a serem respondidos pelos peritos, intimando-se pessoalmente a pericianda para comparecimento no local designado pelos experts.
Cientificar os peritos de que terão o prazo de 20(vinte) dias após a perícia para juntar aos autos o laudo pericial.
Sobrevindo o laudo, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, proceder ao pagamento dos honorários periciais, na forma estabelecida na Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018.
Intimem-se. -
06/12/2024 23:51
Expedida/Certificada
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
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30/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 15:11
Expedida/Certificada
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04/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:34
Expedida/Certificada
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01/07/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
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15/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2024 11:40
Expedida/Certificada
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06/02/2024 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
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04/12/2023 03:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2023 06:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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15/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:06
Ato ordinatório
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01/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 08:53
Expedição de Carta.
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26/07/2023 01:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/07/2023 01:17
Evoluída a classe de 12154 para 7
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25/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2023 11:51
Expedida/Certificada
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22/07/2023 12:49
Outras Decisões
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10/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2023 11:51
Expedida/Certificada
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15/06/2023 16:24
Emenda à Inicial
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29/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2023 11:44
Expedida/Certificada
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24/04/2023 22:23
Outras Decisões
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03/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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