TJAC - 0700225-05.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
01/05/2025 09:36
Mero expediente
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/03/2025 18:55
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Apelação
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14/02/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Dayane de Oliveira dos Santos (OAB 36062/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700225-05.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tales de Lima Morais - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Sentença Tales de Lima Morais ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Banco do Brasil S/A., alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 1.270,44 (mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos às pp. 11/23.
Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 24/25.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 98/118.
Apontou, preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a negativação é referente adesão ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa pelo requerente.
Informa que, o requerente desbloqueou o cartão, cadastrou senha, realizou diversas compras e movimentações bancárias, contudo restou inadimplente.
Impugnou a configuração dos danos morais, bem como o valor a este título pretendido, por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica (pp. 187/193).
Determinada a especificação de provas (p. 194), onde a parte reclamante manifestou pela realização de perícia grafotécnica (pp. 200/209).
Indeferido o pedido de realização de perícia grafotécnica (p. 210). É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
No que se refere a preliminar de interesse processual pela parte autora, por alegar não haver prova de tentar solucionar administrativamente o problema, não tem acolhimento.
Em se tratando de inclusão dita como indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, a simples inscrição em si vem a princípio desencadear a suposta lesão ao direito, não se fazendo necessária a prova da solicitação administrativa como alega a ré.
Diante disso, rejeito esta preliminar, por restar demonstrado o interesse de agir da parte requerente.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Isso porque a inicial está instruída com documentos suficientes para a dedução do pleito em Juízo.
A questão concernente à prova do dano sofrido diz respeito ao mérito e com ele será apreciado.
Quanto a preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao avaliar o caso, não vislumbro o preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos legais, posto que não apresentou documentos probatórios suficientes de sua condição hipossuficiente.
Diante disso, entendo pela possibilidade de arcar com as custas processuais e com ônus sucumbenciais.
Assim, acolho a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos peloCódigo de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme art.3ºdoCDC.
Ficou demonstrado nos autos, que o requerente teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa requerida, devido ao débito no valor de R$ 1.270,44 (mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme documento incluso na p. 16/17.
Portanto o requerente provou o alegado fato praticado pela requerida.
Por outro vértice, no caso em análise onde o requerente postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte requerida demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, oonus probandié seu consoante dispõe o art.373, incisoIIdoCPC.
No presente caso, cumpre este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o termo de adesão ao pacote de serviços (pp. 160/161), contrato de abertura de conta-corrente (pp. 162/165), documento de identidade (pp. 166/167) e declaração de domicílio fiscal assinado pelo requerente (p. 168).
Bem como foram acostados os extratos de movimentação financeira da conta do requerente, além de movimentações de compras e pagamentos na conta mantida com a parte requerida (pp. 119/159).
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte requerente oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Ainda, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, constando inclusive transferências e pagamentos de faturas anteriores.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte requerente.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha juntado negativação referente a outra instituição financeira.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Tales de Lima Morais e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Revogo os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Dayane de Oliveira dos Santos (OAB 36062/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700225-05.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tales de Lima Morais - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Decisão A parte autora requereu, dentre outras, a produção de prova pericial (pp. 200-209).
Contudo, considerando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, à luz da similitude de assinatura, por semelhança, bem assim todo o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive tempo e modo de contratação, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, indefiro o pedido de prova pericial.
Declaro encerrada a instrução processual.
Remeta-se à fila de "concluso para sentença".
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 06 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
10/12/2024 14:14
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:58
Outras Decisões
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25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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05/09/2024 09:12
Expedida/Certificada
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02/09/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:41
Outras Decisões
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26/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
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18/07/2024 13:25
Ato ordinatório
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:29
Expedição de Carta.
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19/04/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 09:32
Outras Decisões
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21/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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