TJAC - 0703257-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0703257-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1MAPFRE SEGUROS GERAIS S/AB0 - Reative-se o feito.
Considerando a informação de renúncia de mandado (p. 128), acompanhada da prova da comunicação a renúncia à mandante (art. 112 do CPC), intime-se, pessoalmente, a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual.
Deve a Secretaria consignar no mandado que, decorrido o prazo acima, sem que haja a regularização da representação processual, com a constituição de novo(a) patrono(a), os prazos para a parte devedora correrão independentemente de intimação.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de pp. 131/133.
Intimem-se. -
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:00
Processo Reativado
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30/05/2025 08:59
Processo Reativado
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13/05/2025 05:39
Outras Decisões
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28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0703257-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Devedora: Raquel Santos Vaz do Vale - Assim, intime-se o patrono da parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade para o fim de comprovar a comunicação da renúncia ao mandato, sob pena de não ser reputada válida a renúncia ao mandato de fls. 122/123 e continuar com o ônus de atuar no feito.
Intime-se o exequente para cumprir os itens 2 e 3 da decisão de fls. 118/119, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado da dívida e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 513, caput, e art. 921, III, § 1º, do CPC).
Determino a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão de fls. 118/119.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:44
Outras Decisões
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25/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0703257-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Devedora: Raquel Santos Vaz do Vale - Às páginas 113/115 a parte Credora formulou pedido para penhora via sistema SISBAJUD alegando que o acordo homologado por sentença não foi cumprido.
Assim, deve haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Considerando a planilha com o valor atualizado às pp. 116/117, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
09/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
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02/12/2024 20:09
Outras Decisões
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05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 09:41
Ato ordinatório
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02/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:38
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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30/07/2024 21:27
Homologada a Transação
-
13/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
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31/01/2024 08:46
Ato ordinatório
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31/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:18
Mero expediente
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12/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2023 09:13
Expedida/Certificada
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27/07/2023 15:37
Ato ordinatório
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27/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:44
Juntada de Mandado
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26/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2023 13:31
Expedida/Certificada
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03/04/2023 13:09
Classe retificada de 7 para 12154
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30/03/2023 18:11
Outras Decisões
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24/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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