TJAC - 0708971-91.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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02/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
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02/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0708971-91.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Alves de Sousa Filho, Débora Cristina Barbosa Gonçalves - Réu: Lucas Taynan de Lima Farias, Rosineide Bizerra de Lima, BEZERRA E LIMA LTDA - ME - 1.
Decorreu o prazo sem que os credores cumprissem a decisão de fl. 166 (fl. 169).
Intime-se os credores, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o regular prosseguimento do feito, cumprindo o que lhes compete, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:31
Outras Decisões
-
02/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0708971-91.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Alves de Sousa Filho, Débora Cristina Barbosa Gonçalves - Réu: Lucas Taynan de Lima Farias, Rosineide Bizerra de Lima, BEZERRA E LIMA LTDA - ME - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Credores, ora Embargantes, contra o despacho que não reconheceu válida a intimações para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil realizadas por cartas postais aos devedores, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único também do CPC. É o que importa relatar, devido.
Considero desnecessária a aplicação do disposto no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, considerando que os embargados são revés.
Cotejando detidamente os autos, constato que não assiste razão aos Embargantes vez que nenhuma das diligências realizadas (pp. 141/146) foi capaz de efetivamente intimar os executados para os fins pretendidos, uma vez que não foram encaminhadas para o endereço da citação, exceto pela devedora Rosineide, senão vejamos: Consoante a certidão de p. 82, a pessoa jurídica e o sócio Lucas Taynan de Lima Frias foram citados na Rua Quintino Bocaiúva, Mundo dos Plásticos; em seguimento, a outra devedora, Rosineide Bizerra de Lima foi citada na Rua São Vicente, 33, Bosque, Rio Branco-AC (pp. 103/104).
Ocorre que a diligência efetivada pelo carteiro (p. 154) retornou com a indicação de ausência o que afasta, também a incidência do dispositivo legal invocado pelos Embargantes, vez que a parte não mudou-se sem comunicar o Juízo da sua alteração de endereço, somente não se encontrava no momento das visitas dos correios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os.
Revogo parcialmente o despacho de p. 161 para também não considerar válida a intimação de pp. 152 e 154 e, por conseguinte, revigoro o prazo concedido para comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa para reiteração da diligência das devidas intimações por Oficial de Justiça, por ser medida de lídima justiça.
Intime-se. -
30/01/2025 18:10
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 16:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/12/2024 10:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/12/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0708971-91.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Alves de Sousa Filho, Débora Cristina Barbosa Gonçalves - Réu: Lucas Taynan de Lima Farias, Rosineide Bizerra de Lima, BEZERRA E LIMA LTDA - ME - Despacho Atento à petição de pp. 159, INDEFERINDO-O, reputo válida apenas a intimação de pp. 152 e 154, considerando que encaminhada ao endereço da citação da devedora (pp. 103/104), a qual não informou ao Juízo a alteração de seu domicílio, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC.
As intimações dos demais devedores deverão ocorrer no endereço indicado na certidão de p. 82, razão pela qual concedo de 05 (cinco) dias para à prévia comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa, na forma do art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019, com fins de expedição de mandado para reiteração da intimação.
Intimar. -
10/12/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:29
Indeferimento
-
01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:16
Ato ordinatório
-
02/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:44
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 13:55
Ato ordinatório
-
06/06/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 16:31
Evoluída a classe de 7 para 156
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:19
deferimento
-
15/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 10:22
Emenda à Inicial
-
29/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/08/2023 12:15
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:13
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 12:12
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 10:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:13
Mero expediente
-
16/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:52
Mero expediente
-
21/09/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2022.
-
29/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:39
Ato ordinatório
-
23/06/2022 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:51
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:23
Ato ordinatório
-
29/04/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:45
Ato ordinatório
-
10/01/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 21:25
Outras Decisões
-
14/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 09:58
Ato ordinatório
-
09/08/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:28
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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