TJAC - 0717595-61.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717595-61.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Espólio de Omar Sabino de PaulaB0 - B1Maria Jose Carvalho de PaulaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José Carvalho de Paula, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
A embargante alega omissões e contradições quanto à análise: (i) da prescrição trienal com base na LUG; (ii) da ilegitimidade passiva da coexecutada Maria José por ausência de vínculo jurídico com a cédula de crédito bancário; (iii) da execução contra espólio encerrado; e (iv) da ausência de liquidez do título por suposta planilha incompleta.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando, da correção de eventual vício, decorra alteração inevitável no resultado da decisão.
No caso em apreço, não se verificam omissões ou contradições relevantes a justificar a reconsideração da decisão anterior.
A alegação de prescrição com base na Lei Uniforme de Genebra (LUG) não se aplica de forma automática às cédulas de crédito bancário, cujo regime jurídico é específico (Lei 10.931/2004).
Ademais, a controvérsia quanto à data de exigibilidade, vencimento antecipado e conhecimento do inadimplemento é matéria que exige dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto à suposta ausência de vínculo da coexecutada Maria José Carvalho de Paula, tal alegação demanda exame de documentos contratuais e circunstâncias da relação jurídica, igualmente incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que só admite matérias de ordem pública, notórias e demonstradas de plano.
Não compete, neste momento, apurar se houve ou não benefício decorrente do contrato ou eventual nulidade da obrigação, questões que poderão ser oportunamente suscitadas em embargos à execução.
No que tange à execução contra o espólio, a decisão já reconheceu o encerramento da sucessão e manteve o feito em curso, possibilitando à parte exequente promover eventual substituição processual.
A inexistência de herdeiros no polo passivo não configura omissão, tampouco impede o regular seguimento da execução, especialmente porque a questão não foi oportunamente enfrentada em momento próprio.
Por fim, quanto à alegação de ausência de liquidez da planilha de cálculo, a decisão já se pronunciou sobre sua suficiência formal para instruir a execução.
Eventuais discussões sobre encargos e detalhamentos do débito exigem instrução probatória, o que reforça a inadequação da via utilizada.
Dessa forma, os embargos configuram mero inconformismo com o teor da decisão, visando reabrir discussão de mérito sob roupagem de vícios inexistentes.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maria José Carvalho de Paula.
Intime-se. -
18/07/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC) - Processo 0717595-61.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Espólio de Omar Sabino de PaulaB0 - B1Maria Jose Carvalho de PaulaB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 200/205 efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
08/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:23
Mero expediente
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07/07/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717595-61.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Espólio de Omar Sabino de PaulaB0 - B1Maria Jose Carvalho de PaulaB0 - VII - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade, porquanto os argumentos invocados (i) não se referem a matérias de ordem pública, (ii) exigem dilação probatória ou (iii) não configuram vícios formais aptos a obstar a marcha processual.
Determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, apresentar bens à penhora ou, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 829 do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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27/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Mero expediente
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
16/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0717595-61.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Maria Jose Carvalho de Paula, Espólio de Omar Sabino de Paula - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos para apreciação das petições de pp. 136/139, considerando que se trata de reiteração da diligência de citação já deferida pela decisão de pp. 98/99.
Expedir o mandado com brevidade.
Frustrada a citação, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §§2º e 4º-A do Código de Processo Civil.
Intimar. -
09/12/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 11:08
Mero expediente
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 09:37
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 08:50
Expedida/Certificada
-
06/09/2024 10:45
Ato ordinatório
-
06/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 16:49
Ato ordinatório
-
16/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:47
Ato ordinatório
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10/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:07
Ato ordinatório
-
02/04/2024 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2024 11:41
Expedida/Certificada
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21/01/2024 10:49
Bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 14:48
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2023 11:43
Expedida/Certificada
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11/12/2023 22:41
Mero expediente
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:49
Classe retificada de 7 para 12154
-
06/12/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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