TJAC - 0700799-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - RÉU: B1Jameston Relly da Silva LimaB0 - Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Sem custas e honorários, em face da ausência de citação.
Torno sem efeito a Decisão de págs.
XX.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida, determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE para Execução deTítulo Extrajudicial e o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:22
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
15/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:28
Ato ordinatório
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20/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:07
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Jameston Relly da Silva Lima - DECISÃO A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do bem objeto da alienação fiduciária e que a parte exequente demonstrou o inadimplemento do contrato pelo executado, bem como a depreciação do bem, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por quantia certa.
Dessa forma, a prestação jurisdicional se mostra, neste momento, necessária e útil para solução da lide, pois não há um intervalo considerável entre a concessão da liminar e a decisão de indeferimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Em prosseguimento, defiro a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o bem objeto desta causa, sob pena de aplicação de multa, por configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, § 1º, inciso IV e VI, e § 2º).
Para o devido cumprimento da ordem acima, a intimação deve ser feita de forma pessoal ao devedor.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo, determino a penhora eletrônica de valores em contas bancárias e investimentos do executado por meio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Caso a penhora em dinheiro não seja suficiente para a satisfação do débito, defiro a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, para localização de eventuais bens e rendas do executado passíveis de constrição.
Nesse sentindo, alinho-me a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROVIMENTO. 1.
Se é certo não haver previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69, para intimação do devedor fiduciário informar o paradeiro do veículo alienado em garantia fiduciária, a fim de se permitir sua apreensão pelo credor, não é menos certo a inexistência de qualquer vedação nesse sentido, de forma que, na ação de busca e apreensão, caracterizada como execução em sentido lato, aplicam-se os princípios gerais da execução previstos no Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência do direito lateral de informação, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor fiduciário manter o credor informado a respeito da localização do bem alienado em garantia, é legítima a determinação de intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, quando não encontrado, sob pena de multa a razão de vinte por cento sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo unicodo artt . 774/CPC/15, até porque incumbe ao juiz, na condução do processo determinar todas as medidas que se mostrarem úteis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, IV e VIII/CPC), já que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 379/CPC). 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1616850-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - AI: 16168500 PR 1616850-0 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) Intimar e cumprir. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:01
Outras Decisões
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08/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:42
Ato ordinatório
-
01/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 06:29
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos)).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
20/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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18/02/2025 15:38
Ato ordinatório
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Jameston Relly da Silva Lima - Proceda-se à busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e SAJ-PG.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de meios para citação, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Cumprir. -
30/12/2024 21:22
Expedida/Certificada
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23/12/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700799-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Jameston Relly da Silva Lima - Intime-se uma vez mais a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça (p. 141), sob pena de extinção do feito, por falta de pressupostos processuais (meios para citação), na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Caso o autor requeira a expedição de novo mandado, deve, desde logo, comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Intimar. -
09/12/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 11:08
Mero expediente
-
12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 17:27
Expedida/Certificada
-
26/10/2024 15:22
Ato ordinatório
-
26/10/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:19
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 17:03
Mero expediente
-
30/08/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:12
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 09:41
Ato ordinatório
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 08:18
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:22
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
10/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:43
Ato ordinatório
-
10/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:52
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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