TJAC - 0710791-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:42
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0710791-43.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Francisco Antonio Soares do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Sentença A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor devido seria inferior ao apontado na inicial, requerendo, inclusive, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Por decisão anterior (fl. 331), foi determinada a elaboração de cálculo técnico, cuja planilha indicou o valor de R$ 16.994,31 (dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) a título de condenação, acrescido de R$ 1.189,60 (mil cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 18.183,91 (dezoito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos).
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo a parte exequente anuído expressamente aos valores apurados (fl. 341), evidenciando-se, assim, a procedência parcial da impugnação apresentada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor da obrigação em R$ 18.183,91 (dezoito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos do cálculo homologado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte exequente, nos termos da manifestação de fls. 341.
Após o cumprimento da presente, manifeste-se a parte executada quanto ao valor remanescente do depósito realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 09 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2025 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2025 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2025 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 14:12
Ato ordinatório
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:27
Ato ordinatório
-
09/05/2025 15:23
Mero expediente
-
22/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710791-43.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisco Antonio Soares do Nascimento - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:46
Evoluída a classe de 7 para 156
-
18/03/2025 10:08
deferimento
-
28/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710791-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio Soares do Nascimento - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:50
Ato ordinatório
-
29/01/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:32
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:48
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710791-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio Soares do Nascimento - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar solidariamente os réus à readequação da operação firmada para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e 24 parcelas fixas de R$ 300,65, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 51-2000299761 deve ser readequado para prever o saldo devedor original de R$ 7.215,60, sendo R$ 1.044,02 de juros).
Por conseguinte, declaro a quitação do contrato firmado e condeno o réu a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, em dobro, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
02/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710791-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio Soares do Nascimento - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:33
Ato ordinatório
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
28/08/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:21
Ato ordinatório
-
23/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 10:57
Ato ordinatório
-
21/08/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:48
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 13:03
Emenda à Inicial
-
09/07/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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