TJAC - 0709419-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: B1Ameris Veras de MirandaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Ameris Veras de Miranda em face de Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda., com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos a maior em razão da nulidade reconhecida do contrato de cartão de crédito consignado, substituído por empréstimo consignado comum, conforme sentença de mérito às fls. 271/277.
Após a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo final, conforme determinado à p. 420, e a correção de equívocos nas planilhas anteriores, foi apresentado cálculo atualizado às fls. 431/434, no qual consta que houve pagamento a maior pela parte exequente, resultando no valor a ser restituído.
Não havendo impugnação aos cálculos atualizados, conforme certificado nos autos, passo à apreciação do pedido de levantamento dos valores.
Diante da concordância com os cálculos apresentados e da inexistência de outras pendências processuais, homologo os valores apurados na planilha da contadoria judicial, e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos moldes e dados bancários informados na petição de fls. 436, bem como restituição da diferença apurada ao devedor Banco Máster, nos dados informados às fls. 439.
Custas já pagas pela ré (fls. 316) na sua proporção, ficando suspensa a exgibilidade do restante em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, tendo em vista que a concordância e quitação se mostra incompatível com o recurso. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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07/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: B1Ameris Veras de MirandaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - [...]Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação.
Intimar. -
26/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/06/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2025 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria
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05/06/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 14:37
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ameris Veras de Miranda - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Despacho - Em atenção ao pedido de p. 419, remeta-se os autos à contadoria judicial para fins de atualização de cálculo do valor devido, em razão da controvérsia dos valores apresentados pelo credor.
Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação.
Intimar. -
10/04/2025 10:12
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:38
Mero expediente
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ameris Veras de Miranda - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 333/337. -
04/02/2025 12:14
Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:12
Ato ordinatório
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credora: Ameris Veras de Miranda - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
20/12/2024 15:34
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:46
deferimento
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12/12/2024 11:59
Expedida/Certificada
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06/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ameris Veras de Miranda - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:38
Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:31
Ato ordinatório
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04/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria
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04/12/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 12:57
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709419-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ameris Veras de Miranda - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato em questão, condenando os réus à readequação das operações firmadas para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 51-200050171 deve ser readequado para prever o saldo devedor original de R$ 8.891,40, sendo R$ 2.776,26 de juros).
Por conseguinte, determino aos réus que restituam os valores pagos pelo consumidor que excederam o saldo fixado, em dobro, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela.
Verificado que o contrato foi quitado, fica, desde já, determinada a suspensão dos descontos decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à reclamante.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:31
Ato ordinatório
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04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
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05/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
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09/07/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
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04/07/2024 22:40
Gratuidade da Justiça
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18/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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